Ação executiva

Arresto online impede o "ganha, mas não leva"

Autor

  • Rafael Britto

    é advogado sócio proprietário do escritório Britto e Simões Advogados e professor universitário de Direito Empresarial.

28 de julho de 2013, 8h19

O Código de Processo Civil em seu artigo 655[1] elenca a ordem dos bens passíveis de penhora nas ações de execução por quantia certa, dando preferência ao dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. No afã de imprimir maior celeridade ao processo executivo, o legislador introduziu também na lei processual civil o artigo 655-A[2] cujo texto dá ao exequente a possibilidade de requerer que o juiz requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, instituto este popularmente conhecido como penhora on-line.

Assim, quando o executado é devidamente citado e queda-se inerte no pagamento da dívida ou no oferecimento de resposta, pode o credor, se assim desejar, pleitear em juízo o bloqueio de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras, até a satisfação do débito exequendo. Depreende-se portanto, que a citação do executado é requisito essencial para a tentativa de penhora online.

Não raras vezes, as execuções restam frustradas ante a não localização dos devedores, acabando por atravancar o regular curso do feito e, por consequência, impedindo que o objeto da ação seja garantido por meio da penhora. A dificuldade na citação pode ainda, de certa forma auxiliar o devedor, já que dá a oportunidade de se prevenir, adotando medidas no sentido de preservar ou ocultar eventual patrimônio existente.

Nestes casos, em que o devedor não é citado, pode o credor se valer do instituto processual do arresto, preceituado pelo artigo 653[3] do CPC. Tal dispositivo legal determina que em caso do oficial de justiça não localizar o devedor, deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, demonstrando assim, se tratar de providência eminentemente cautelar.

Cumpre dizer que o ato de constrição patrimonial do devedor antes da citação não caracteriza qualquer ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, já que em momento algum é tolhido do executado seu direito ou oportunidade a defesa. Trata-se apenas de medida assecuratória, utilizada em casos em que o devedor não vem sendo localizado, visando resguardar o objeto processual, ou seja a garantia da dívida exequenda. Tanto é verdade que, nos termos do artigo 654[4] do CPC, o arresto só pode ser convertido em penhora depois da devida citação do executado, seja ela pessoal ou ficta.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, decidiu ser possível o arresto online de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de justiça. A 4ª Turma acompanhou o voto do ministro relator Antonio Carlos Ferreira, no REsp 1.370.687[5], e decidiram ser aplicável o arresto online, mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias, nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora online, aplicando-o, por analogia, ao arresto. A única ressalva é com relação ao arresto de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora.

Alguns tribunais do país já vinham adotando o mesmo entendimento, porém agora com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, o instituto processual do arresto online tende a encontrar menos resistência na jurisprudência, passando a ser utilizado com maior frequência.

Conforme amplamente demonstrado, o referido mecanismo se mostra uma importante ferramenta garantidora da eficácia nas ações de execução, já que se trata de medida assecuratória dos interesses do credor, evitando assim o famoso sentimento traduzido pelo dito popular do “ganha, mas não leva”, muito comum nas ações executivas.

Rafael Britto, advogado do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB.


[1] Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(…)

[2] Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

(…)

[3] Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

(…)

[4] Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

(…)

[5] STJ – Resp 1370687 – RELATOR: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA – QUARTA TURMA – JULGAMENTO: 04/04/2013.

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