Novo CPC

Especialistas questionam efeito suspensivo em Apelação

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28 de julho de 2013, 9h49

A decisão da Câmara dos Deputados de excluir do projeto do novo Código de Processo Civil artigo que previa o fim do chamado "efeito suspensivo" do recurso de apelação devide os advogados. Para alguns, a decisão manteve a morosidade da Justiça em detrimento da sua efetividade. Para outros, o efeito suspensivo garante o direito à ampla defesa e atende às garantias constitucionais.

Crítico ao efeito suspensivo, o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho considera que, assim, há favorecimento a uma das partes do processo: o réu. “Continuou-se a privilegiar uma parte, no caso o réu, em detrimento do autor que demonstrou, desde o início do processo, ter razão. Em outras palavras, o juízo de primeiro grau continua sendo apenas uma ‘jurisdição de passagem’, e a sentença, um mero parecer aguardando a verdadeira ‘decisão’ que, em última análise, será do réu, de permitir ou não a realização do trânsito em julgado”, afirma. O advogado é professor de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo e atua em Brasília, no escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados. Ele fez parte da Comissão de Juristas que elaborou o texto do projeto. 

O especialista Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados e doutor em Direito Processual Civil pela USP, também critica a mudança e concorda que o texto deveria prever o fim do efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo da apelação é coisa que não existe em nenhum sistema processual avançado. Quem venceu a ação precisa ter o direito de, se quiser, poder executar imediatamente a decisão dada a seu favor, a despeito de o autor ter recorrido ao tribunal. Essa execução, que se chama provisória, é conduzida com todas as cautelas e exige que o autor preste uma garantia para poder levantar dinheiro. Nada há a temer, portanto", comenta.

Já a advogada Ana Carolina Remígio de Oliveira, especialista em Direito Cível e sócia do Marcelo Tostes Advogados, tem opinião completamente distinta. “Na verdade, foi uma decisão sensata e benéfica, pois privilegia a segurança jurídica e a economia processual, porquanto não é incomum ocorrer a reforma das decisões de primeiro grau pelos tribunais”, diz.

Ela observa que o fim do efeito suspensivo, apesar de procurar acelerar o cumprimento das decisões proferidas, “poderia criar um grande tumulto naqueles casos em que houver a reforma da decisão, além de ignorar por completo o consagrado direito ao duplo grau de jurisdição”. Ana Carolina destaca que, muito embora a reforma do CPC tenha como objetivo conferir ao cidadão o direito a um processo célere, “não pode, sob esse pretexto, atropelar garantias constitucionais previamente instituídas, tais como o devido processo legal e a ampla defesa”.

Outros pontos
José Carlos Puoli, professor de Direito Processual Civil da USP e sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, classifica como retrocesso a possibilidade de ser convocada audiência de mediação como condição prévia para análise, pelo juiz, do pedido de reintegração de posse em demandas possessórias coletivas. Segundo Puoli, “mesmo com a redação resultante dos últimos debates havidos na Comissão, essa audiência cria entraves que não se justificam e ainda torna muito pouco eficaz a proteção devida a quem tem sua propriedade invadida”.

Caio Lúcio Montano Brutton, especialista em Direito das relações de consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, considera que o novo CPC traz importantes mudanças que atuarão diretamente no combate à morosidade da Justiça, como a simplificação dos ritos e o incidente de demandas repetitivas, além da diminuição do sistema recursal. “Mas outros temas podem gerar efeito contrário, como, por exemplo, a inexistência de preclusão para as questões suscitadas no andamento do processo, que inclusive poderão ser invocadas na fase de apelação”, comenta.

Para Brutton, há também lacunas consideráveis, como as poucas disposições adaptativas ao procedimento eletrônico, “que é uma realidade sem volta. Neste sentido, chama a atenção a ausência de previsão de sustentação oral, dentre outros atos, por videoconferência”. O advogado afirma que o novo CPC, além de já nascer obsoleto neste ponto, “traz aí um contrassenso, uma vez que sustentações por videoconferência já ocorrem em alguns TRFs”.

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