Separação de Poderes

Justiça não pode ordenar obra pública ao Estado

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28 de julho de 2013, 7h48

A construção de prédios públicos, como centros de internação de menores infratores, pertence à discricionariedade administrativa, não podendo o Poder Judiciário determinar sua construção pelo Estado e muito menos fixar prazo para tanto, sob pena de inadmissível ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Com essa fundamentação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido do Ministério Público para que o estado de Minas Gerais construísse, na cidade de Araguari, um centro de internação de adolescentes em conflito com a lei.

O pedido foi aceito em primeira instância pela Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araguari. Além de acatar o pedido do Ministério Público, o juiz deu um prazo máximo de um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, para que o centro fosse construído, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Inconformado, o estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG alegando que não cabe ao Ministério Público interferir na conveniência e na oportunidade do ato administrativo. Além disso, afirmou que a escolha das prioridades públicas cabe exclusivamente ao Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.

Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG acatou parcialmente a argumentação do estado e reformou a sentença. Seguindo o voto da relatora desembargadora Ana Paula Caixeta, o colegiado afastou a falta de legitimidade do MP para propôr a ação.

De acordo com a decisão, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e, inclusive, individuais homogêneos, havendo manifesto interesse social compatível com sua finalidade institucional.

“Não são apenas os direitos individuais homogêneos dos custodiados que estão em jogo na presente lide, sendo evidente que o direito à segurança de toda a sociedade, difuso por excelência, também está sendo tutelado na Ação Civil Pública”, diz a desembargadora em seu voto.

Quanto ao mérito da ação, a desembargadora acolheu o argumento do estado de que não cabe ao Judiciário impôr a construção do centro. “Determinar o Judiciário, ao Executivo que faça determinada obra, ainda que seja necessária, constitui invasão da função administrativa, com ofensa, por corolário, ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Constitucional”, argumenta.

De acordo Ana Paula Caixeta, não cabe ao Poder Judiciário determinar em que tempo as providências devem ser tomadas, uma vez que dependem de diversas variáveis a que fica sujeito o Poder Executivo. “É imperioso que, na situação apresentada nos autos, se perceba que os prazos e a adoção das medidas se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa”, explica.

Ela argumenta ainda que foram apresentados documentos comprovando que o governo tem interesse e preocupação com a questão vivenciada na cidade de Araguari e região, porém, a falta de recursos financeiros impossibilitou a sua construção.

“A limitação dos recursos públicos disponíveis é resolvida pela adoção do critério da seletividade, cuja aplicação constitui ato tipicamente político, não afeto, em regra, ao controle jurisdicional, razão pela qual não vejo como obrigar o estado de Minas Gerais a promover a construção e manutenção de centro de recolhimento de menores infratores no município de Araguari”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão.

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