Fumaça prejudicial

Comerciante não pode colocar churrasqueria na calçada

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27 de julho de 2013, 9h54

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proibiu, por decisão liminar, que o proprietário de uma lanchonete coloque sua churrasqueira na calçada ou em qualquer local onde a emissão de fumaça possa prejudicar ou perturbar a vizinhança. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJ-MG mantém a sentença.

A ação foi movida por uma vizinha do estabelecimento comercial. De acordo com ela, a fumaça produzida pela churrasqueira estaria causando problemas de saúde a ela e a seus familiares. Segundo a autora da ação, sua filha tem doença respiratória, já tendo sido operada em razão de tal fato, possuindo recomendação médica para que não tenha contato com fumaça, poeira e ambientes fechados.

Diante dos fatos alegados, em primeira instância o juiz Alex Matoso Silva atendeu ao pedido da mulher. Inconformado, o dono do estabelecimento recorreu, alegando que a utilização da churrasqueira é essencial e imprescindível para suas atividades, uma vez que é proprietário de uma lanchonete e todos os seus clientes são consumidores diários dos churrasquinhos produzidos. Alegou também que a churrasqueira nunca ficou na calçada, estando colocada em local próprio, autorizado pelo poder público.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mariângela Meyer, afirmou que o dono do estabelecimento não apresentou elementos capazes de desconstituir as provas apresentadas pela autora, que mostrou fotografias do local com a churrasqueira na calçada.

Diante disso, a desembargadora considerou acertada a decisão de primeira instância. “Ressalto que, embora alegue o recorrente que os churrasquinhos sejam fonte de renda de sua família, de modo que não poderia ser proibido de produzi-los, é certo que este não foi impedido de produzir e comercializar referidos churrascos, tendo sido determinado apenas que a churrasqueira não fique na calçada ou em local no qual a fumaça perturbe a vizinhança”, concluiu Mariângela Meyer. Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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