Número de réus

Razoabilidade pauta prazo para formação de culpa

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26 de julho de 2013, 18h40

O excesso de tempo para formação de culpa deve ser analisado a partir de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Não é correta a análise literal da Lei 11.343/2006, que prevê prazo de aproximadamente 146 dias para a formação de culpa em relação ao preso. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar Habeas Corpus que pedia a liberação de um homem preso em setembro de 2012 em Orleans sob a suspeita de tráfico de drogas.

Relator do pedido, o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, ressaltou que o caso em questão envolve 26 réus, com o processo aguardando a entrega das alegações finais por parte da defesa. Ele apontou também que os advogados apresentaram recorrentes pedidos de revogação da prisão preventiva, o que também ajuda a desqualificar a alegação de excesso de tempo para a formação de culpa.

Para o desembargador Brüggemann, é necessário adotar a razoabilidade, e não apenas a soma matemática dos prazos, para decidir sobre a demora injustificada, citando inclusive entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador pontuou ainda que os 10 meses é “razoável diante da natureza grave dos delitos”. Isso porque o réu foi enquadrado em tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão.

O voto do relator, que conheceu em parte do Habeas Corpus e denegou a ordem, foi acompanhado pelos desembargadores Torres Marques e Alexandre d’Ivanenko. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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