Direito constitucional

Grávida só tem estabilidade se provar data da concepção

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25 de julho de 2013, 13h53

Se não conseguir provar que engravidou após ser contratada, a mulher não tem direito à estabilidade no emprego garantida pela Constituição através do artigo 10, inciso II, alinea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a conclusão dos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista impetrado por uma empregada doméstica que afirmava ter trabalhado por quatro meses em uma casa de família e foi demitida após revelar que estava esperando um bebê.

Os patrões alegaram que sequer foram informados sobre a gravidez, uma vez que a mulher só trabalhou na casa por um mês. Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho recordou que a estabilidade assegurada pela Constituição vale a partir da data de confirmação da gravidez. Neste caso, porém, a mulher não provou que a concepção ocorreu antes do encerramento do aviso prévio indenizado.

O caso foi analisado em primeira instância pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus, que confirmou o vínculo por apenas 30 dias, mas citou a falta de aviso prévio para a demissão. Assim, o contrato foi prorrogado por mais um mês e terminou em setembro de 2011.

No entanto, como os exames médicos apontaram que a gravidez começou em outubro daquele ano, não houve ilegalidade no fim do vínculo. Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR) confirmou que a gravidez foi iniciada em setembro, mas após o fim do aviso prévio, negando o pedido de estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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