A Toda Prova

O que são atividades comunicadas ao poder público?

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

25 de julho de 2013, 14h16

Considerando o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.074, de 07.07.95, (“O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW, e a implantação de usinas termelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW, estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente”) conceitue o instituto de controle administrativo nele contemplado, indicando os seus princípios orientadores, os seus campos preferenciais de emprego, bem como o que representa, positiva ou negativamente, para a Administração Pública (Prova escrita geral do 17º concurso para ingresso na classe inicial da carreira de procurador do estado do Rio de Janeiro).

Spacca
A execução privada dos interesses públicos é realizada através de pessoas jurídicas de direito privado, que se associam ao Estado através de algum vínculo de direito público, atuando em relações associativas de parceria ou de colaboração com o Estado. Reúnem-se sob a denominação de administração associada extraestatal [1].

A parceria é um tipo de relação associativa entre entes do Estado e da sociedade civil organizada que, embora gravite em torno de um empreendimento econômico, visa à execução de uma ou mais atividades de interesse público. Instrumenta-se por meio de contrato administrativo ou, excepcionalmente, mediante ato administrativo, nas hipóteses em que é dirigida a investimentos de menor monta[2].

A colaboração, distintamente, é espécie de relação associativa que pressupõe trabalho conjunto a ser realizado entre o poder público e entidades extraestatais para alcançar um objetivo comum, embora sem a predominância de atividades de finalidade econômica[3].

A doutrina identifica categorias de administração associada de interesses públicos de conteúdo econômico em a) parceria contratual, como a concessão de serviços públicos e de uso de bem público, a parceria público-privada, a permissão de serviços públicos, o arrendamento portuário, o arrendamento operacional, a franquia pública, o gerenciamento privado de entidade pública, a renda de bilheteria e o contrato público de risco; e b) por ato unilateral, como a autorização de serviços públicos, a autorização portuária, a permissão de uso de bem público, o credenciamento e o reconhecimento[4].

É no âmbito do reconhecimento que está contida a categoria das atividades comunicadas[5], previstas nos artigos 5º, inciso XVI, e 176, parágrafo 4º da Constituição Federal; nos artigos 139, parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 24.643/1934; no artigo 17, parágrafo 1º da Lei 9.656/1998; no artigo 8º da Lei 9.074/1995; no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da Lei 9.074/1995; no artigo 131, parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei 9.742/1997, artigo 13, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 25/1937; bem como no artigo 5º da Lei 5.427/2009.

As atividades comunicadas compreendem atuações, instalações ou obras que devem ser levadas ao conhecimento da administração pública, para fins de registro, informação ou para habilitar intervenções futuras[6], em razão da pequena complexidade técnica e jurídica e do escasso impacto urbanístico ou ambiental dessas operações, reveladores da desnecessidade de concessão, permissão, autorização ou licença ou de outro tipo de atribuição de direito[7].

As comunicações veiculam uma declaração de vontade dirigida à produção de um efeito jurídico concreto previsto na norma e querido pelo interessado[8] e têm o objetivo de “viabilizar, por meio da consensualidade, o conhecimento sobre o desempenho dessas atividades, possibilitando-se o autocontrole do exercício da própria liberdade, em resguardo dos interesses primários da sociedade”[9].

Não implicam as atividades comunicadas em efetiva regulação típica de serviço público ou de atividades de interesse econômico geral[10], nem se confundem elas com o consentimento de polícia[11], no qual há sujeição do exercício à aprovação pelo Poder Público. Nas atividades comunicadas, é do interesse do próprio particular exercente afastar a insegurança jurídica quanto a se conter ou não nos limites estabelecidos na ordem de polícia. Assim, havendo determinação para que o noticiante seja compelido a adequar-se a certa postura transgredida ou a cessar a atividade, isso não implicará, por si só, a imposição de penalidade administrativa[12].

A comunicação produzirá os efeitos determinados em cada caso pela legislação correspondente e permitirá, em caráter geral, o reconhecimento ou exercício de um direito ou o início da atividade, desde o dia de sua apresentação, sem prejuízo do poder de polícia conferido aos órgãos administrativos. A legislação de regência deverá estruturar o mecanismo de controle adequado para a atividade concreta, definindo em que hipóteses será exigida a simples comunicação. A norma também deve contemplar os requisitos exigidos pela administração para poder realizar a atividade e os mecanismos de acreditação do cumprimento destes mesmos requisitos[13].

A apresentação errônea ou incompleta da documentação impõe ao poder público a obrigação de requerer do particular o saneamento dos vícios no prazo determinado. Uma vez apresentada a comunicação, abre-se para órgão noticiado a possibilidade ou o dever de inspeção. Em princípio, a não apresentação da documentação relevante implica a desistência de se desenvolver a atividade[14].

A doutrina menciona pelo menos duas vantagens no reconhecimento decorrente das atividades comunicadas, presente o fato de que a administração tem cada vez menos pesssoal qualificado ou em número suficiente para as atividades fiscalizadoras[15] : a) permitem o exercício imediato da atividade não proibida ou condicionada à prévia obtenção de licença, permissão ou autorização; e b) a decisão sobre o processo de comunicação, concluindo em sentido diverso da interpretação do comunicante, pode ensejar a determinação da paralisação da atividade, sem ter como consequência a aplicação de penalidades por parte da administração[16].


[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 2009, p. 301 e ss.
[2] MOREIRA NETO, Curso…, p. 305.
[3] MOREIRA NETO, Curso…, p. 305.
[4] MOREIRA NETO, Curso…, pp. 305 e ss.
[5] MOREIRA NETO, Curso…, p. 313.
[6] NÚÑEZ LOZANO, María del Carmen. Las actividades comunicadas a la Administración. Madrid, Marcial Pons, 2001, p. 144. Nesse mesmo sentido: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 75.
[7] SOUTO, Marcos Juruena Villela. A luta contra a “administração paralela”. In: OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio de (org.), Direito administrativo Brasil-Argentina: Estudos em homenagem a Agustin Gordillo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 294.
[8] GONZÁLEZ GARCIA, Julio. Autorizaciones, comunicaciones previas, declaraciones responsables en la transposición de la directiva de servicios. In: REAF, n. 11, out. 2010, p. 275.
[9] MOREIRA NETO, Curso…, p. 314.
[10] FALCÃO, Joaquim, GUERRA, Sérgio, ALMEIDA, Rafael, VIANNA, Rodrigo (org.). Novas parcerias entre os setores público e privado. Volume 2. Rio de Janeiro: FGV, 2011, p. 201.
[11] FALCÃO, Novas parcerias…, p. 202.
[12] MOREIRA NETO, Curso…, p. 314.
[13] GONZÁLEZ GARCIA, Autorizaciones…, pp. 281-282
[14] GONZÁLEZ GARCIA, Autorizaciones…, p. 288.
[15] SOUTO, A luta contra a “administração paralela”. In: OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio de (org.), Direito administrativo Brasil-Argentina: Estudos em homenagem a Agustin Gordillo”. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 294.
[16] FALCÃO, Novas parcerias…, p. 208.

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