Ações análogas

Lewandowski suspende indenização de Amorim a Dantas

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25 de julho de 2013, 19h32

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta quinta-feira (25/7), liminar na Ação Cautelar 3.410 suspendendo a execução provisória de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou o blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de R$ 200 mil referentes à indenização ao banqueiro Daniel Dantas. A pena por dano moral fora arbitrada em razão de publicações consideradas ofensivas no blog Conversa Afiada, de Amorim.

Lewandowski concedeu a liminar em regime de plantão, no exercício da presidência do STF, estendendo os efeitos de outra liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação 15.243, também relativa à suspensão de pagamento de indenização por Amorim a Dantas em virtude de outro processo na Justiça fluminense.

As duas ações indenizatórias foram movidas por Dantas contra o apresentador e blogueiro na Justiça do Rio de Janeiro. Distribuídas para varas diferentes da Comarca do Rio, ambas foram julgadas improcedentes em 1º grau. Depois da apelação interposta por Daniel Dantas, as duas ações foram providas pela 1ª Câmara do TJ-RJ, que estabeleceu a indenização nos valores de R$ 250 mil e R$ 200 mil.

A liminar favorável a Paulo Henrique Amorim concedida em março deste ano pelo ministro Celso de Mello, cujos efeitos foram estendidos, suspendeu o pagamento da ação referente à indenização de R$ 250 mil, originada na 23ª Vara Cível do Rio. O decano do STF baseou o entendimento em acórdão do próprio STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião em que Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional. O decano do STF assinalou, ao conceder a primeira liminar, que a corte colocara "em destaque uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento".

A defesa de Paulo Henrique Amorim alega na AC 3.410 que, frente à liminar anterior, do ministro Celso de Mello, o banqueiro não pode proceder com a execução provisória referente a outra ação, a de R$ 200 mil, que começou na 50ª Vara do Rio de Janeiro.

O argumento de que as duas ações, por tratarem de situação análoga, não podem ser juridicamente tratadas de forma diversa foi acolhido pelo ministro Ricardo Lewandowski. “Isso porque as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido”, escreveu Lewandowski. “Além disso, ambas as ações encontram-se na mesma fase processual. Assim, deve ser deferido o mesmo direito a situações iguais. […] Pesa, ainda, para o deferimento desta medida liminar, o fato de que esta ação cautelar incidental é de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo posicionamento jurídico a respeito da matéria constitucional versada nos autos, por coerência, adotei como razão de decidir”, observou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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