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Pregão eletrônico é válido em licitações de engenharia

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25 de julho de 2013, 10h48

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, rejeitou em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco). O Sinaenco solicitava o cancelamento do pregão eletrônico adotado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a contratação dos serviços de supervisão e acompanhamento de obras da BR 153.

A alegação era de que este meio de licitação não deve ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns de engenharia e arquitetura. O juiz recordou em sua decisão que que a Lei 10.520/2002 regulamentou o uso dos pregões eletrônicos como modalidade de licitação para a contratação de empresas em obras de engenharia. Através da Súmula 257, o Tribunal de Contas da União referendou tal entendimento.

É necessário apenas que o edital do processo defina, com objetividade, os padrões de desempenho e qualidade que serão exigidos da empresa ou consórcio que sair vitorioso da disputa. A Advocacia-Geral da União, que defendeu o Dnit, apontou ainda que o uso de pregão em obras de engenharia é tendência e que o TCU sugeriu à autarquia, em 2011, que passasse a adotar o procedimento, derrubando a tese de que serviços comuns de engenharia não podem ser contratados a partir deste procedimento. Com informações  da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

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