Dinheiro do cliente

Comarca deve julgar novamente ação contra advogado

Autor

24 de julho de 2013, 13h58

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a ação penal promovida pelo Ministério Público contra um advogado retorne ao primeiro grau para que seja devidamente instruída e julgada. Na comarca de origem o juiz absolveu sumariamente o acusado, que respondia por apropriação indébita, com base no arrependimento eficaz.

O advogado é acusado de ter retido indevidamente, por três anos, R$ 759,96 que pertencia ao seu cliente. Ele, contudo, argumentou que devolveu o valor à vítima antes mesmo da instauração do inquérito policial e que a demora em restituir não pode ser caracterizado como crime de apropriação indébita. Na Comarca de Itá, o juiz absolveu o acusado afirmando que o fato narrado não constitui crime.

O Ministério Público recorreu, alegando que a figura do arrependimento eficaz previsto no Código Penal não foi caracterizada, pois não houve voluntariedade no ato. De acordo com o MP a devolução do dinheiro só aconteceu três anos após o recebimento e somente após a comunicação do fato ao Ministério Público.

Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Criminal do TJ-SC  entendeu prematuro o juízo acerca da absolvição neste momento processual, antes mesmo da produção de provas. "A reconstrução do injusto é de ser realizada na fase de instrução do processo, quando o fato será delineado, sendo esta a razão da instrução probatória, necessária para o deslinde da quaestio", justificou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria.

Para ele, por ora, não há elementos nos autos para afirmar-se que o resultado não se produziu, que o crime não se consumou, ou mesmo que não houve dolo de apropriação de parte do denunciado. Brüggemann citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o pagamento ou restituição da coisa apropriada antes do recebimento da denúncia não descaracteriza o delito. O voto do relator foi seguido por unânimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

AC 2013.013257-2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!