Execução Fiscal

Intimação de representante de conselho deve ser pessoal

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23 de julho de 2013, 12h23

Os representantes judicias dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de Direito Público que as autarquias possuem. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) de São Paulo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O Tribunal Regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional em ação de Execução Fiscal de dívida ativa da Fazenda. Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

A 1ª Seção do STJ reformou a decisão do TRF-3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de Direito Público.

De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias será regida por ela.

Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º, inclusive as autarquias. Dessa forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso.

O ministro ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/2006, não afasta o entendimento da corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Com esse fundamento, a Seção acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.

Como o recurso foi apresentado como representativo de controvérsia, sendo julgado sob o rito de recursos repetitivos, a posição do STJ servirá de orientação para casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.330.473

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