Patrimônio de sócio

STJ impede desconsideração da personalidade jurídica

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21 de julho de 2013, 11h23

Por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.

Além de verificar que o TJ-SP já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.

A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.

Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJ-SP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado.

O TJ-SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil, que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.

Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.

Para o TJ-SP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.

Acórdão reformado
Ao apreciar o Recurso Especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJ-SP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.

Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.

Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJ-SP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.193.789

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