PEC 33/2011

Consulta popular joga luz para melhor decisão judicial

Autor

  • Murilo Melo Vale

    é advogado doutor (PhD) e mestre em Direito Público e professor de Direito Administrativo sócio do Tavernard Advogados e head da área de Direito Público e vice-presidente da Associação Mineira de Direito e Economia.

20 de julho de 2013, 6h51

Em junho deste ano de 2013 o Brasil foi tomado por uma onda de manifestações sociais, de cunho político, as quais deixaram manifestas a desconfiança e a rejeição para com a base política do país. Enfim, não é por menos. A legitimidade representativa restou totalmente desgastada por inúmeros casos de corrupção, crimes de peculato e escândalos de improbidade administrativa.

Essa onda de manifestações — que continuam enquanto redigimos este artigo — começaram de forma localizada, com protestos em São Paulo contra o aumento das tarifas do transporte público urbano dessa cidade. Contudo, graças às facilidades midiáticas proporcionadas pelas redes sociais, as manifestações se espalharam em todo o Brasil, de forma difusa e com motivações múltiplas. Para alguns, esta onda de manifestações é um fenômeno inédito na história do país, por uns chamados de “primavera brasileira”. Dentre as reivindicações populares, que pretendem melhorias na educação, saúde, no funcionamento das instituições, na modicidade das tarifas, nos chamou a atenção os protestos contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2011.

Em uma análise mais detida, verifica-se que a PEC 33/2011 realiza 3 propostas: (i) aumentar para 4/5 o número de votos para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público (art. 1º); especificar os limites para as edições de súmulas vinculantes pelo Poder Judiciário (art. 2º), cujos efeitos práticos são muito característicos de uma norma criada com eficácia perante todos; e (iii), o que é mais polêmico, levar à apreciação do Congresso Nacional decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram materialmente inconstitucionais Propostas de Emenda à Constituição (art. 3º). Nesta última hipótese, caso o Congresso Nacional discorde da decisão, deverá obrigatoriamente submeter a questão à consulta popular.

A PEC 33/2011 parece soar um grande absurdo, principalmente quando se tem em mente o intocável princípio republicano da separação dos poderes. Não só por isto, tornou-se generalizada a alegação, pelo povo e pela mídia brasileira, que essa PEC 33/2011 foi fruto de uma reação de parlamentares corruptos e inescrupulosos contra a “reação heroica” do STF contra os “mensaleiros”.

Contudo, a intenção da PEC é clara: preservar o espaço institucional do Poder Legislativo e Executivo, conferido pelo próprio fundamental republicano da separação dos poderes, diante da evidente intromissão do STF nas competências discricionárias da atividade administrativa e legislativa.

Com efeito, hoje no Brasil verificamos uma multiplicidade de decisões judiciais proferidas pelo STF, as quais limitam o espaço de atuação da Administração Pública e das políticas públicas concebidas, pelo menos teoricamente, para atender ao interesse público, finalidade elementar da atuação administrativa. Para tanto, esse órgão jurisdicional, guardião da Constituição da República de 1988, utilizam-se de construções interpretativas de princípios morais e abstratos implícitos em nosso ordenamento jurídico, para imporem ou vedarem condutas típicas da competência administrativa e legislativas.

Trata-se de um “ativismo judicial exacerbado” que faz com que o Poder Judiciário vai além da resolução do litígio que lhe foi apresentado, criando normas que não passaram necessariamente pela deliberação pelas instituições de representação popular — mesmo que tais careçam de credibilidade pública. Esta é a justificativa apresentada no corpo da PEC 33/2011, a qual pretende nada mais do que tentar amenizar, ou desfazer, o desvirtuamento de um sistema judiciário no qual o juiz julga, mas também administra e legisla além de sua capacidade institucional. Para tanto, a PEC 33/2011 sugere a instituição de um novo contrapeso ao seu poder “meio-judicial, meio-administrativo”: o Povo. Isto só faria sentido, no entanto, se a voz dos cidadãos tivesse efeito vinculante perante o Congresso Nacional.

Contudo, é indiscutível que o STF tem o dever de guardar os preceitos da Constituição, contra vontades majoritárias momentâneas advindas do Poder Legislativo e Executivo. Certo também que uma PEC só pode ser materialmente inconstitucional se conflitar com cláusulas pétreas, as quais devem ser preservadas por vontades majoritárias extemporâneas.

O grande problema, no entanto, é considerar esse elemento “Povo” posteriormente a uma decisão final do STF e justamente em casos em que a palavra final dessa Corte foi proferida com o intuito de proteger as cláusulas pétreas, contra expressões majoritárias que, enfim, podem ser temporárias. E isto pode se mostrar potencialmente perigoso para grupos minoritários que, também, possuem direitos fundamentais a serem considerados. Esse é o problema da PEC 33/2011 e que deve ser o foco das preocupações e protestos.

Mas é de se reiterar que o objetivo da PEC 33/2011 é legítimo: proteger as competências exclusivas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em nome do fundamento republicano da separação dos poderes.

E a inclusão do elemento “Povo” nessa proteção pode ser interessante, desde que, a nosso ver, seja realizado da seguinte forma: caso o STF declarar materialmente constitucional ou inconstitucional uma PEC — ou mesmo de qualquer norma legal — o Congresso Nacional tem a discricionariedade de levar tal questão para consulta popular; caso a manifestação popular majoritária for contrária à decisão do STF, esta mesma Corte deve julgar novamente o caso, levando em consideração tais anseios populares verificados estatisticamente.

Pode ser que a proposta acima possa parecer inútil. Mas só é aparentemente. A possibilidade de levar uma decisão do STF à consulta popular poderá dar luzes e critérios para que os ministros julgadores profiram a melhor decisão judicial possível. Com a consulta popular, o debate acerca do tema controvertido e de repercussão pública tornará maduro o suficiente para que a melhor interpretação da vontade popular insculpida na Constituição seja revelada.

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    é especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Tavernard Advogados, sendo coordenador do departamento de Direito Público. Também é professor de Direito Administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e mestre em Direito Administrativo pela mesma instituição de ensino.

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