Trabalho doméstico

PEC das Domésticas é um avanço na legislação

Autor

  • Alan Balaban

    é advogado e sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban em São Paulo professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.

20 de julho de 2013, 7h00

Após alguns meses da edição da Proposta de Emenda Constitucional que equiparou os empregados domésticos aos empregados urbanos e rurais e alterou o artigo 7º da Constituição Federal, o Senado Federal elaborou o projeto de lei que regulamenta diversos diretos para essa categoria.

Tal medida é um avanço na legislação que protege essa categoria e dessa forma tenta equiparar e trazer direitos igualitários aos empregados de outras categorias – urbanos e rurais.

Inicialmente deve-se definir o conceito de empregado doméstico como o tipo de emprego que é caracterizado pelo trabalho do empregado sem qualquer produção de lucro para o seu empregador – finalidade não lucrativa – ou seja, doméstico é aquele que trabalha desenvolvendo uma atividade laboral e o fruto dessa atividade não gera qualquer contraprestação financeira para ao empregador.

Pode-se exemplificar alguns tipos de trabalho doméstico como o motoristas ou segurança particular, a enfermeira ou cuidadora de recém-nascidos ou idosos, a faxineira, arrumadeira, cozinheira, caseiro, piscineiro ou jardineiro de âmbito familiar, etc.

Dessa forma, todos os empregados que se encontram nessa categoria têm seus direitos regulamentados nos termos do projeto que tramitou no Senado Federal e agora segue para a Câmara dos Deputados.

Dentre as novidades da regulamentação, destaca-se que o emprego doméstico será caracterizado quando o empregado laborar por mais de dois dias no mesmo local trabalho. Esse item da regulamentação é de suma importância visto que até a presente data o período de tempo onde o doméstico trabalhava era determinado pela jurisprudência e cada Tribunal Regional do Trabalho interpretava de uma forma. Para alguns o trabalho doméstico se caracterizada pela prestação de serviço de forma diária, outros a cada dois dias e uma grande maioria a partir de dois dias.

Frise-se que nesse ponto os requisitos do vínculo de emprego devem estar caracterizados, tais como a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade.

Com essa nova definição, existirá um padrão de quantos dias trabalhados já caracteriza o trabalho doméstico. Destaca-se que o empregado que laborar em período menor será considerado empregado diarista e terá seus direitos regulamentados como empregado autônomo e não doméstico.

Outro ponto que a regulamentação traz é o aviso prévio nos termos da CLT. Assim tanto os empregados domésticos quanto os empregadores poderão gozar de até 90 dias de aviso prévio em caso de rescisão do contrato do trabalho.

Nesse ponto, importante destacar a regra do aviso prévio ao impor que esse benefício será concedido no período mínimo de 30 dias a parte que não der causa a rescisão do contrato de trabalho e a cada um ano de serviço, serão acrescidos três dias de aviso prévio. Assim, um empregado que trabalhou por três anos terá direito caso seja desligado de seu emprego ao aviso prévio de 36 dias, sendo o limite os 90 dias.

Importante mencionar que o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e caso seja indenizado a regra dos dias deverá ser respeitada.

Com relação ao contrato de trabalho a regulamentação prevê que será possível o contrato de experiência de até 45 dias e que empregados menores de 18 anos não poderão trabalhar como domésticos.

Provavelmente o principal ponto da regulamentação versa sobre a jornada de trabalho que manteve o período máximo de 44 horas trabalhadas por semana, porém facultando aos empregadores e empregados o trabalho diário de até 12 horas seguidas, desde que ocorra um descanso posterior de 36 horas.

Além disso, o novo regulamento faculta o trabalho por tempo parcial, observando a regra de que a duração não exceda a 25 horas semanais e os demais direitos decorrentes serão pagos de forma proporcional.

Porém, na jornada normal de até 44 horas, o horário para descanso e almoço será de 30 minutos e será facultada a criação de um banco de horas, onde os empregados que excederem às 44 horas semanais deverão receber as primeiras 40 horas como extras – remuneradas e pagas preferencialmente em dinheiro – e as demais compensadas em um período máximo de um ano.

Ainda, o regulamento dispõe que o adicional de hora extra será de no mínimo 50% superior ao valor da hora normal. O cálculo para o valor da hora deverá ser feito com o divisor 220, com exceção apenas às jornadas inferiores que resultem em divisores diversos.

Destaca-se que o valor do salário será feito pelo divisor de 30 dias, inclusive para o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) e dos feriados trabalhados.

O projeto também faz menção à possibilidade de celebração de forma individual – entre empregado e empregador – o acordo de compensação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado no outro.

Porém, nesse aspecto o projeto de regulamentação é taxativo ao esboçar que será devido o pagamento, como horas extras – mínimo de 50% – das primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho e que das 40 horas poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês.

Salienta-se que o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, quando for o caso, será compensado no período máximo de um ano.

Em casos de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Um aspecto curioso no que tange o novo projeto que regulamenta a lei dos empregados domésticos é em face dos intervalos previstos – interjornadas, intrajornadas e DSRs – visto que o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no local de trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho.

Nesse ponto é de suma importância que seja feito um controle rígido do horário de trabalho e que tal situação conste no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Com relação ao trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, esse deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

Outro ponto de grande importância é o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofrem uma grande mudança da atual legislação.

Atualmente o FGTS não é devido e o INSS é pago na proporção de 12% do empregador e de 8% até 11% do empregado dependendo do salário que esse recebe.

Nos termos da regulamentação dos direitos dos empregados domésticos o INSS e o FGTS serão pagos de forma conjunta na seguinte proporção: 8% de FGTS, 8% de INSS, 0,8 de seguro contra acidente e 3,2% relativo à rescisão contratual, totalizando 20% de encargos que o empregador deverá recolher.

Tais recolhimentos serão feitos em uma guia única e poderão ser gerados pela internet em sites que serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda no que versa o FGTS importante destacar que em caso de desligamento do emprego sem justa causa, a multa de 40% que é devida aos empregados celetistas também será devida aos domésticos, porém, o seu custeio já estará incluso nos 3,2% relativos a rescisão contratual e no caso de morte do empregado, desligamento por justa causa ou aposentadoria esse valor retornará ao empregador.

O projeto que regulamenta a PEC dos domésticos ainda prevê que os empregados poderão realizar viagens com seus empregadores desde que as horas trabalhadas nas viagens sejam compensadas no retorno e ainda seja pago um adicional de 25% no período em que o empregado estiver viajando. Frise-se que no período de viagem a regulamentação proíbe qualquer desconto em face de alimentação, transporte ou hospedagem.

Por fim, a regulamentação faz menção às férias dos empregados domésticos onde elas poderão ser divididas em dois períodos anuais, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos, dispõe que a licença-maternidade será de 120 dias, o seguro-desemprego será de no máximo três meses.

O projeto de regulamentação ainda prevê um programa para parcelar débitos antigos de INSS de empregados domésticos que trabalham sem registro com o intuito de regularizar essa situação.

Deve-se aguardar a aprovação da Câmara dos Deputados e após o envio do texto a presidenta da República para que todos os direitos comecem a valer. Caso ocorra alguma modificação da Câmara dos Deputados o projeto que regulamenta a profissão dos empregados domésticos retornará ao Senado Federal para novas deliberações.

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    é advogado e sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban em São Paulo, professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.

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