Regimento interno

Processo célere não pressupõe relativização de direitos

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18 de julho de 2013, 8h30

Aqueles que militam, com certa regularidade, perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, dificilmente deixaram de notar que, nos últimos anos, houve um vertiginoso crescimento de acórdãos que, desprovidos de motivação própria, se limitam a endossar os fundamentos lançados em decisões de instâncias inferiores.

Essa tendência — facilmente perceptível em arestos criminais, desconhecendo o autor se ela se faz presente nas demais câmaras — não deriva do acaso; ao revés, encontra lastro nas próprias normas da corte paulista, a qual, a partir de 2009, passou a dispor, no artigo 252 de seu Regimento Interno, que “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

De se notar que o dispositivo transcrito prevê forma específica da denominada motivação per relationem.1  Trata-se de hipótese em que o julgador reenvia a fundamentação de sua decisão à sentença de primeira instância, de maneira que, para se compreender integralmente as razões que o levaram à tomada da decisão, imprescindível reportar-se àquela sentença.

Ponto nevrálgico das discussões atinentes à motivação per relationem reside em saber, nos casos concretos, qual o limite em que ela configura, de um lado, apenas uma técnica legítima de complementação da decisão judicial, evitando repetições desnecessárias e burocráticas de argumentos anteriormente lançados nos autos, e, de outro, quando passa a ser ela empregada de maneira irregular, tornando nula a decisão por ausência de motivação, à luz do mandamento constitucional insculpido no artigo 93, IX.

Nesse contexto, por mais bem intencionada que possa ter sido a concepção do artigo 252 do Regimento Interno do TJ-SP, os inúmeros precedentes revelam que referido dispositivo, pela sua redação extremamente aberta, vem sendo responsável por justificar, amiúde, uma utilização equivocada, e ilegal, da motivação per relationem.

É o que se verifica, por exemplo, quando o acórdão de uma apelação incorpora integralmente os fundamentos contidos na decisão de primeira instância, abstendo-se de fazer qualquer consideração acerca dos motivos que levaram aquela turma julgadora a manter a decisão. Não raras, com efeito, são as decisões que se restringem a consignar que “os fundamentos da r. sentença, não abalados pelas razões recursais, ficam aqui expressamente ratificados, adotados e incorporados”, para, logo em seguida, concluir pela mantença do veredicto recorrido. Mas, afinal, seria esse modelo de “fundamentação” suficiente para se adequar à imperiosidade — de índole constitucional — de se motivar todas as decisões judiciais?

Como é cediço, a obrigatoriedade de motivar é própria de um Estado de direito. Em organizações políticas baseadas na prevalência da força, as leis decorrem da vontade do soberano, o qual, em regimes extremados, também terá o poder de aplicá-las (as leis), ou não, ao seu talante. Em nosso país, por óbvio, a motivação assume feição de prestação de contas às partes e, em última instância à sociedade, do exercício do poder de que é investido o julgador em um caso concreto.2  É a justificativa fornecida ao Estado para a tomada de decisão, sem a qual o pronunciamento judicial não se reveste de legalidade, configurando autêntico ato de poder.

Ressalte-se que tal justificativa, em regra, há de ser própria do juiz que prolata a decisão, pois ela representa a convicção particular deste acerca de determinado tema. Pegar por empréstimo integralmente uma fundamentação, lançada em decisão diversa, impossibilita à sociedade ter conhecimento se de fato houve uma valoração crítica por parte do órgão judicante para o qual são submetidos os argumentos aduzidos pelas partes.

É evidente que não se está aqui a negar o direito de o magistrado poder se pronunciar conforme sua livre convicção e, em sendo o caso, inclusive adotar posição igual a decisões anteriores. A identidade de pensamento, por óbvio, não é vedada e, ao contrário, muitas vezes somente traz ainda mais legitimidade ao que já fora decidido.
Todavia, é imprescindível que se possam identificar, com clareza, os motivos que levaram o julgador a chancelar fundamentos anteriormente utilizados. Somente assim será possível certificar-se que a matéria foi de fato corretamente apreciada pelo Poder Judiciário naquela fase processual, viabilizando, inclusive, eventuais recursos posteriores.
Não é senão por meio da motivação que se conhecerá se os pontos levantados no recurso foram (a) apreciados, (b) compreendidos, e (c) corretamente valorados para formação do ato decisório. A ratificação integral de uma sentença, desprovida de uma mínima justificativa independente por parte do julgador, impossibilita uma correta aferição nesse sentido.

Há hipóteses em que as razões do recurso são uma mera repetição dos argumentos já deduzidos e apreciados em primeira instância, fato que poderia sugerir, em tese, a inexistência de prejuízo na eventual utilização da motivação per relationem no acórdão. No entanto, mesmo nessa situação específica, não parece ser suficiente a remissão, pura e simplesmente, aos fundamentos da sentença, tornando-se forçoso que o tribunal demonstre ter levado em consideração as críticas contra a sentença levantadas em grau recursal, expondo, ademais, ainda que de forma concisa, as razões para manutenção daquela decisão guerreada.

Segundo Michele Taruffo, o magistrado signatário da decisão deve sempre fornecer uma justificativa própria, autônoma, desgarrada de qualquer outra motivação anteriormente lançada nos autos. Para o mestre italiano, o qual é contrário ao emprego da motivação per relationem em todo e qualquer caso, o acórdão, ainda que se assente em determinados pontos da decisão de primeira instância, há de conter um fundamento lógico e jurídico próprio.3

O Superior Tribunal de Justiça, com acerto, e com cada vez maior frequência, tem reconhecido a nulidade dos acórdãos que, sob o manto do Regimento Interno do TJ-SP, se limitam apenas e tão somente a referendar os fundamentos da decisão de primeira instância. A conferir a devida extensão ao dever constitucional de motivar, referida Corte Superior vem se pronunciando no sentido de que, ainda que cabível uma fundamentação sucinta, deve ser ela suficientemente apta a garantir às partes, bem como à sociedade em geral, a compreensão das razões que levaram o julgador a decidir daquela forma específica.4

Não se desconhece o número descomunal de processos que desaguam diariamente em nossos tribunais, demandando um trabalho verdadeiramente hercúleo por parte dos julgadores. É indispensável, reconhece-se, que sejam disponibilizados instrumentos minimamente eficazes para alijar formalidades de pouca utilidade ao bom funcionamento do processo, de maneira a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional.

A concretização de um processo célere e eficaz, contudo, não pressupõe o atropelamento, ou mesmo a relativização, de direitos consagrados por nossa Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, corte na qual já teve assento magistrados cujas histórias engrandecem o país, e que ainda hoje mantém em sua composição desembargadores de igual peso, precisa encontrar, na expressão de Aury Lopes Jr., o equilíbrio do ciclista: não correr demais para não atropelar as garantias constitucionais, e, ao mesmo tempo, não ir muito devagar, para não cair.5  O contínuo emprego generalizado da motivação per relationem, ancorada no artigo 252 do Regimento Interno, revela que o tribunal paulista precisa atualmente dar uma desacelerada nas pedaladas.

1. Para um estudo mais aprofundado a respeito das outras hipóteses de motivação per relationem, cf. BADARÓ, Gustavo Ivahy. Vicios de Motivação na Sentença Penal. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. nº 38, abr-jun 2002, p. 122-141.
2. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A Motivação das Decisões Penais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
3. La Motivazione della Sentenza Civile. Padova: Cedam, 1975, p. 426.
4. Apenas a título ilustrativo, cf. HC 220.562 – 6ª Turma – rel. Alderita Ramos de Oliveira – p. DJ 25.2.2013; HC 219.572 – 5ª Turma – rel. Jorge Mussi, p. DJ 5.11.2012.
5. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
 

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