Prestação da Justiça

Criação de TRFs ignora defesa do Estado e da sociedade

Autor

  • Allan Titonelli

    é procurador da Fazenda Nacional membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB ex-presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz.

18 de julho de 2013, 16h02

O Congresso Nacional aprovou e promulgou a criação de quatro tribunais regionais federais (TRFs). A proposta de emenda à Constituição 544/02 foi promulgada após algumas controvérsias a respeito do tema. A 73ª Emenda à Constituição teve por objetivo descentralizar e agilizar a prestação jurisdicional através do desmembramento da abrangência dos cinco tribunais já existentes para outros quatro criados, passando a um total de nove tribunais regionais federais

No intuito de atacar a morosidade da prestação jurisdicional a proposta leva em conta apenas uma das partes — o aumento da estrutura do Poder Judiciário. Sendo um grande equívoco pensar que a solução para os problemas da prestação jurisdicional envolve apenas a estruturação do Poder Judiciário. Não se pode conceber que haja um aumento do número de juízes, servidores, varas federais e tribunais sem que a defesa do Estado e da população carente esteja devidamente estruturada para o enfrentamento desse cenário.

Qualquer iniciativa que tenha por finalidade tornar a prestação jurisdicional mais eficiente deve levar em conta todas as partes na relação processual. Para isso é essencial planejar soluções em conjunto com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública. Somente ações conjuntas poderão dar celeridade ao sistema e atacar o estoque de processos que estão aguardando julgamento, índice que alcança mais de noventa milhões de processos.

Considerar todas as partes é investir nas soluções dos conflitos, difundindo a conciliação, a mediação, a transação e a arbitragem, o que traria ganho considerável de agilidade, resolvendo os processos em menor tempo, precipuamente em um período que a demandas repetidas representam grande parte desse estoque de processos.

Basta uma rápida análise para ver os problemas já existentes no sistema. Um deles é o processo de informatização da prestação jurisdicional. Não é raro encontrar sistemas inoperantes, quedas constantes, incompatibilidade de tráfego de informação entre os sistemas e restrições ao acesso à prestação jurisdicional sem amparo legal. Grande parte desses problemas estão sendo gerados porque a implantação tem sido feita sem uma interlocução com os demais atores, o que tem resultado em sérios problemas aos advogados, defensores e promotores e, consequentemente para toda a sociedade.  

O Constituinte não restringiu ao Poder Judiciário a prestação da Justiça, exigindo a intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Essa conclusão fica clara quando observado que Constituinte optou por criar um título próprio dentro do capítulo destinado à Organização dos Poderes, nominado de Funções Essenciais à Justiça. Entre elas, a Constituição positivou o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a Advocaciastricto senso em um mesmo patamar hierárquico, não fazendo qualquer menção à prevalência de uma instituição ou órgão.

O desígnio “Justiça” não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

A prestação jurisdicional somente será célere e universal, resguardando os direitos e garantias fundamentais, se os atores citados possuírem igualdade de prerrogativas e estrutura. Uma proposta que observe sistematicamente a prestação jurisdicional exige um equilíbrio na estruturação dos órgãos, sob pena de atender somente a pleitos corporativos, passando o “gargalo” da prestação jurisdicional do Poder Judiciário para outras instituições.

Autores

  • é procurador da Fazenda Nacional e ex-presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

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