Honra objetiva

Pessoa jurídica deve comprovar dano para ser indenizada

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17 de julho de 2013, 15h30

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por dano moral ao Laboratório e Ótica Sturmer por considerar que a empresa não comprovou o efetivo dano alegado. A empresa pretendia receber compensação em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes, o que fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.

No caso, o laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o novo processo. A extinção foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. O Laboratório e Ótica Sturmer recorreu então ao STJ, negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.022.522

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