Direito à privacidade

Google não é responsável por resultado de busca

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16 de julho de 2013, 12h32

A Google Brasil não pode ser condenada por reproduzir — como resultado de busca — conteúdo produzido por terceiros, decidiu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte negou, por unanimidade, provimento a recurso no qual uma mulher alegava que nunca autorizou veiculação de seu nome ou qualquer informação relacionada a ela pelo Google.

A autora peciu que a Google fosse obrigada a retirar seu nome do site de pesquisa, sobretudo em publicações que faziam referência a reclamações trabalhistas, que poderiam prejudica-la frente a possíveis empregadores.

O relator do caso, desembargador Ergio Roque Menine, defendeu que “a ferramenta de busca do Google apenas reproduz informações que já estão disponibilizadas na via eletrônica, ou seja, a ré é mera provedora de conteúdo, de modo que não pode ser responsabilizada por informações atinentes a sites de terceiros”.

A corte entendeu que se há inconformidade acerca de material veiculado através da internet, a ordem judicial deve recair com relação aos sites responsáveis pela disponibilização do mesmo, já que o Google Search somente organiza o conteúdo já existente na internet. “A Google não divulga a notícia, apenas direciona os usuários ao site onde as informações são encontradas”, assim, “a exclusão de determinado conteúdo (…) não remove automaticamente a integralidade do conteúdo das páginas de origem”, ressalta o relator.

Danos morais
São cada vez mais frequentes as ações contra o Google no Brasil. De todos os países no qual a empresa está presente, é nos tribunais brasileiros que tramita o maior número de ações contra ela. Muitos casos só são definidos no Superior Tribunal de Justiça, conforme foi publicado pela revista Consultor Jurídico.

Devido à sua visibilidade, o Google torna-se o campeão de processos. O que mais leva a empresa aos tribunais são os resultados de buscas, pedidos para que o Google retire de seus resultados de buscas determinados conteúdos, ou determinados sites.

O STJ tem entendido que o provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Isso porque não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa, se houver ordem judicial com essa determinação. (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).

Clique aqui para ler a decisão.

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