Aplicação do CDC

Cooperativas se equiparam a instituições financeiras

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  • Camila Faria Gonçalves Silva

    é MBA em Direito: Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) especialista em Direito Processual Civil pelo Mackenzie e sócia no escritório Mascarenhas Barbosa Advogados.

14 de julho de 2013, 8h55

A origem das cooperativas de crédito no Brasil pode ser apontada no ano de 1902, por iniciativa do padre suíço Theodor Amstad, que em conjunto com outras 19 pessoas fundou a primeira Cooperativa de Crédito da América Latina, no município de Nova Petrópolis – Rio Grande do Sul, atual Sicredi, Pioneira RS.

O reconhecimento das cooperativas ocorreu no Brasil por meio da Lei 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. À luz do artigo 4º, da Lei 5.764/71, encontra-se disposta a definição de cooperativas: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características”.

De acordo com o conceito trazido pela legislação, pode-se dizer que cooperativa é uma sociedade de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas, respeitando direitos e deveres de cada cooperado, aos quais presta serviços sem fins lucrativos. No que diz respeito às cooperativas de crédito, no ano de 1964, ocorreu a reformulação do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64), que impôs restrições normativas ao funcionamento das cooperativas de crédito brasileiras. 

Conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 4.595/64, as cooperativas de crédito estão inseridas no sistema financeiro nacional, sendo consideradas uma espécie de instituição financeira.

Nesse diapasão, surge a indagação: como considerar uma cooperativa de crédito sendo instituição financeira, na medida em que o lucro não poderia ser utilizado na ordem cooperativista?

Sobre o tema, o doutrinador Virgílio Frederico Perius, esclarece: “A cooperativa existe para prestar serviços aos sócios (beneficiários e proprietários), não havendo razão para esta lucrar à custa das economias dos sócios. A eventual diferença entre a receita e a despesa não constitui lucro, mas “sobras”, que não foram gastas na prestação de serviços, ou porque a cooperativa operou com boa margem de segurança na cobertura dos custos, ou porque a cooperativa operou racionalmente (…)”.  (PERIUS, 2007, p. 43).

Sendo assim, enquanto os bancos, como instituições financeiras, privilegiam o capital e o acúmulo de patrimônio auferindo margens de lucros, as cooperativas privilegiam as pessoas, gerando recursos para sua manutenção e expansão.

Outro ponto importante é que mesmo ambos sendo instituições financeiras, a atuação do banco é de caráter eminentemente econômico, enquanto as cooperativas possuem caráter mais social, atendendo às necessidades específicas dos cooperados e da sociedade onde está inserida.

Nota-se que o fim colimado pela sociedade cooperativa é atender os interesses dos associados e estes o da sociedade. Sendo assim, surge outra indagação: seria a cooperativa uma fornecedora de serviços? Tal indagação ainda não foi sedimentada na doutrina e na jurisprudência.

Isso porque o conceito de fornecedor elencado no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 3º, preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

No entanto, é cediço que cooperado é sócio da sociedade cooperativa, sendo também, destinatário dos serviços prestados e, nesta condição, decide o  rumo que tomará a sociedade, pelo voto. Consoante essa relação, qual seja, cooperado e cooperativa, é que surge a controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização ou não do conceito de fornecedor.

Neste contexto, se uma cooperativa realiza serviços visando aos fins sociais, dentre os quais não está o lucro, não se poderia considerar como uma fornecedora. O parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71 é categórico ao definir que: “O ato cooperado não implica operações de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Em síntese, para descaracterizar uma cooperativa como sendo fornecedora, seria no sentido de afastar o intuito lucrativo, tendo em vista que o CDC visa a proteger o serviço realizado mediante remuneração.

Ainda, segundo Jane Aparecida Stefanes Domingues: “os serviços prestados pelas cooperativas, quando adstritos aos seus associados, configuram ato interno, o que importa dizer que não são oferecidos no mercado de consumo, nem tão pouco há intuito lucrativo, o que inviabilizaria sua caracterização como fornecedora”.  (DOMINGUES, 2002, p. 67/68).

Diante de toda discussão, o Superior Tribunal de Justiça corroborou entendimento no sentido de não haver exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos: “A condição de cooperada garante à devedora que a cooperativa conceda-lhe financiamentos, mas não exclui da incidência do Código de Defesa do Consumidor a respectiva contratação que, a não ser por aquela condição, nada difere das situações que encontrariam em outras instituições financeiras, hoje sob a sua fiscalização”. (Súmula 297/STJ).

Nesse contexto, fica evidente que a cooperativa e o cooperado se enquadram na dicção legal permissiva pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que de algum modo as cooperativas são remuneradas indiretamente, pois remuneração não envolve conceito meramente oneroso ou gratuito, bastando que de algum modo o objetivo final do serviço tenha direcionamento econômico.

Diante das considerações delineadas, verifica-se a notável controvérsia acerca do tema. No entanto, ainda que existam divergências, a linha de raciocínio mais recente a ser seguida será a do Superior Tribunal de Justiça, que tem sinalizado pela aplicação do CDC tão somente em razão de que as cooperativas de crédito são legalmente equiparadas às instituições financeiras.

REFERÊNCIAS
– DOMINGUES, Jane Aparecida Stefanes. Código de Defesa do Consumidor e as sociedades cooperativas, Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002.
– PERIUS, Virgílio Frederico. Das Sociedades Cooperativas, 2007.
– ABREU FILHO, Nylson Paim (org). Vade Macum. 5 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

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