Exploração de serviço

Senado aprova hereditariedade em permissões de táxi

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12 de julho de 2013, 17h10

O Senado aprovou nesta quinta-feira (11/7) o projeto de lei que permite que os herdeiros de taxistas falecidos possam sucedê-los na titularidade da autorização de exploração do serviço sem a aprovação prévia do poder público. A matéria está no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2013 que, entre outros temas, trata de auxílio para agricultores atingidos pela seca do Nordeste. Agora, o projeto seguirá para sanção presidencial.

Em 2011, o Congresso já havia aprovado o direito de sucessão na exploração de táxis ao tratar da proposta de regulamentação da atividade de taxista. Porém, ao sancionar a lei 12.468 a presidente Dilma Rousseff vetou esse ponto.

Agora, a nova proposta acrescenta três artigos na Lei 12.468, reinserindo o direito de sucessão. De acordo com o texto, para ter direito à sucessão é necessário que o herdeiro satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Estima-se que pelo menos 150 mil táxis estejam em circulação apenas nas capitais do país. As capitais mais atendidas são Rio de Janeiro e São Paulo, com mais de 30 mil cada uma, segundo a Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo (Adetax). Com informações da Agência Senado.

Leia abaixo os artigos inseridos na Lei 12.468: 

Artigo 9º-A A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.

Artigo 9º-B A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Artigo 9º-C Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o artigo 1º da Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

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