Crise financeira

Juíza nega liminar para bloquear bens de Eike Batista

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11 de julho de 2013, 20h14

A Justiça do Rio de Janeiro negou nesta quinta-feira (11/7) liminar para bloquear os bens do Grupo EBX e de seu dono, o empresário Eike Batista, conforme havia sido pedido por Márcio de Melo Lobo, acionista minoritário da OGX, a companhia petroleira do grupo. De acordo com decisão liminar da juíza Maria Isabel Paes Gonçalves, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, as informações apresentadas pelo acionista “não se mostram suficientes para embasar a concessão de medida de indisponibilidade de bens da sociedade”.

O pedido foi protocolado na quarta-feira (10/7) sob a alegação de que a situação financeira da OGX e de Eike Batista é comprometedora e coloca em risco o patrimônio dos acionistas. O acionista, representado pelo advogado Jorge Joaquim Lobo, alega que a companhia, e consequentemente o Grupo EBX, passa por uma crise financeira e por isso os donos de papéis correm risco de ser afetados em seu patrimônio.

A OGX vê suas ações desabarem desde abril, quando anunciou prejuízo líquido de R$ 1,1 bilhão em 2012. A perda foi 130% maior do que o prejuízo de R$ 508 milhões apurado em 2011. Depois disso, em junho, a companhia anunciou a inviabilidade comercial de quatro dos campos de petróleo que explorava na Bacia de Campos, no Rio de Janeiro.

O quadro fez com que a petroleira contraísse dívidas. Com os bancos, o montante chega a R$ 7,9 bilhões, distribuído entre 11 instituições financeiras. Com a OSX, a companhia de construção naval do EBX, o débito é de US$ 449 milhões, por ter cancelado a encomenda de plataformas de exploração. Eike Batista e suas empresas são defendidos pelo advogado Sérgio Bermudes.

Parte do pedido de Márcio Lobo é que a empresa se abstenha de pagar dívidas sem autorização judicial, para que os débitos não sejam pagos às custas dos acionistas. Para comprovar a situação em que se encontra a OGX, Lobo, que detém 84 mil papéis, anexou notícias de diversos jornais e revistas dando conta da crise por que passam as empresas de Eike Batista, conhecidas como Grupo X. A OGX é uma delas. No início do mês, as ações sofreram queda de 30% na BM&F Bovespa, a bolsa de valores de São Paulo, e passaram a valer R$ 0,53. Fecharam esta quinta-feira (11/7) avaliadas em R$ 0,63.

Só que a juíza Maria Isabel Gonçalves preferiu não intervir na empresa em caráter liminar, como queria Márcio Lobo. Ela afirma, na liminar desta quinta, que a antecipação de tutela, neste momento, caracterizaria “verdadeira intervenção do Judiciário na atividade empresarial” da OGX. “No momento convenci-me de que a indisponibilidade dos bens da sociedade não se mostra adequada, vez que poderá gerar mais problemas do que solução”, escreveu.

0236942-88.2013.8.19.0001

Leia abaixo a decisão liminar:
COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA EMPRESARIAL Proc. nº: 0236942-88.2013.8.19.0001 Requerente: Marcio de Melo Lobo Requeridos: OGX-Petróleo e Gás Participações S/A e Eike Fuhrken Batista D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de liminar requerida em medida cautelar inominada entre as partes acima nomeadas e qualificadas nos autos, de natureza preparatória de ação ordinária de ressarcimento de danos e prejuízos. O requerente postula o deferimento de liminar para: a) vedar a prática de atos de disposição e oneração de bens e direitos da OGX, em especial de contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, tornando-os indisponíveis, salvo decisão liberatória do juízo; b) vedar pagamentos, sob qualquer forma, de dívidas contraídas pela OGX com a EBX ou com qualquer empresa do Grupo EBX, sem prévia e expressa autorização judicial; c) ordenar o depósito de bens e direitos da OGX e de Eike Batista, após elaborada, completa e minuciosa relação e assinado o auto de arrolamento e depósito; d) a nomeação de fiel depositário na pessoa de Eike Batista, determinando que assine o respectivo termo e assuma o encargo, sob as penas da lei, inclusive responder civil e criminalmente pelas consequências da ineficácia de eventual alienação ou oneração dos bens arrolados ou pagamentos pela OGX a companhias do ´Grupo EBX´, sem prévia e expressa autorização judicial; e) a intimação dos representantes legais da OGX, para que tomem ciência de que, enquanto perdurar a medida liminar, só poderão praticar atos de gestão ordinária, salvo pagamentos as empresas do ´Grupo EBX´, sem prévia e expressa autorização judicial. Alega o requerente ser detentor de 84.000 ações ordinárias nominativas da empresa OGX, primeira requerida, que, segundo noticiado nos meios de comunicação, encontra-se em situação ´dramática´, o que provaria, de forma inequívoca, o atual, concreto e fundado receio e o risco iminente, objetivo, grave e de difícil reparação de alienação dos bens e direitos que compõem o ativo da OGX em prejuízo do patrimônio de acionistas minoritários e terceiros (bancos públicos e privados, fundos de pensão e fundos de ações, portadores de bônus de subscrição e demais credores, entre eles o fisco e empregados e prestadores de serviços). Sustenta a presença do fumus boni iuris, a partir da sua indiscutível condição de titular do domínio das ações mencionadas, do seu interesse de agir na defesa de direitos próprios e individuais como acionista, e, afirma a presença do periculum in mora, decorrente dos fatos ´espantosos´ (aqui valendo-se de expressão da jornalista Míriam Leitão) objeto de recentes notícias veiculadas no mercado de ações, informando a não concretização de projeções anteriormente divulgadas pelo segundo requerido, Eike Batista, concernentes a futuros resultados da empresa OGX, que teriam sido responsáveis pela enorme valorização dos títulos no mercado mobiliário. Afirma que os meios de comunicação noticiam sobre a inequívoca crise econômico-financeira da OGX e do ´Grupo EBX´, que teriam rebaixado a nota da OGX para classificá-la como de alto risco, com elevada possibilidade de não pagamento das dívidas e de provável calote nos credores. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 20/90, consistentes em atas de AGE’s e estatuto consolidado da OGX (fls. 20/60), noticiários de imprensa escrita e páginas da internet (fls. 62/80) sobre a situação da primeira requerida e comunicação de fato relevante feita pela OGX a CVM-Comissão de Valores Mobiliários acompanhado de esclarecimentos prestados pela empresa à CVM, em resposta às indagações formuladas pela autarquia (fls. 82/87). Às fls. 94/95 aditamento à inicial, aduzindo o requerente que noticiário do ESTADÃO informa que a ´BOLHA DA OGX FOI INFLADA POR 55 ANÚNCIOS DE DESCOBERTAS DE PETRÓLEO´, o que comprovaria a possibilidade jurídica dos pedidos, a legitimidade ativa e o interesse de agir. Acresce que conforme noticiado pela VEJA a ´CVM apura mais de 15 casos envolvendo empresas de Eike´ e, em especial se eram corretos os comunicados ao mercado com informações sobre a OGX. E que em hipótese semelhante o juízo de 5ª Vara Federal de São Paulo decretou a indisponibilidade de bens em ação cautelar preparatória de ação civil pública. Relatados, decido. Versa a lide sobre providência liminar em face de pessoa jurídica (OGX) e um dos seus administradores, objetivando a indisponibilidade de bens. Relativamente a empresa OGX, o requerente afirma, com fundamento em noticiário jornalístico, a existência de crise econômico-financeira que vem provocando a desvalorização das ações. Crise essa que estaria fundada na não concretização de projeções realizadas e divulgadas ao mercado pelo segundo requerido, Eike, provocando resultados negativos que impactariam sobremaneira ou de forma avassaladora os interesses de credores da empresa, dentre eles os acionistas. Do exame das matérias jornalísticas colacionadas aos autos tem-se que, efetivamente, a situação econômico-financeira da primeira requerida, OGX, mostra-se difícil e impõe a adoção de medidas pelos administradores no interesse da atividade empresarial, com vistas a superar as dificuldades existentes. Somado ao noticiário jornalístico, tem-se o resultado negativo do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012, conforme constante da AGO de 29 de abril de 2013 (fls. 53/60) que aprovou as contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o relatório dos auditores independentes e, ainda, o fato relevante divulgado pela sociedade em 01/07/2013 e informado à Comissão de Valores Mobiliários, dando conta da Suspensão do Desenvolvimento dos Campos de Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia e a Adequação do Afretamento de Unidades de Produção (fls. 82/84), com os esclarecimentos adicionais de fls.85/87, em razão de pedido de esclarecimentos da CVM. Todavia, os elementos de informações acima não se mostram suficientes para embasar a concessão de medida de indisponibilidade de bens da sociedade que, a par da natureza gravosa, nos termos em que pleiteada resultaria em verdadeira intervenção do judiciário na atividade empresarial desenvolvida pela requerida, OGX. O que nesse momento não se mostra adequado. No caso em exame, a natureza da medida postulada e suas consequências, impõem mais do que indícios superficiais, – que em regra são perquiridos em providências cautelares -, mas o convencimento de que a providência gravosa se justifica e se mostra como solução mais adequada ao problema. O que, todavia, não se constata. Ademais, as atividades da sociedade estão sendo acompanhadas por seus acionistas em particular e pelo mercado de forma geral. Contando, ainda, com a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários que, por certo, adotará as medidas que entenda necessárias, à luz dos elementos técnicos e de informação imprescindíveis a perfeita compreensão e apuração dos fatos. O que verdadeiramente se impõe. Daí que, no momento convenci-me de que a indisponibilidade dos bens da sociedade não se mostra adequada, vez que poderá gerar mais problemas do que solução. No que concerne ao segundo requerido, Eike Batista, não vislumbro a imputação de conduta na condição de administrador da primeira requerida, OGX, que justifique a indisponibilidade dos seus bens. Sendo certo, em linhas gerais, que o administrador responde pessoalmente pelos resultados negativos da empresa administrada aos quais der causa. E, do exame perfunctório dos fatos não se extrai a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida postulada. Por fim, registro que na medida liminar concedida pela Justiça Federal em São Paulo, citada pelo requerente como situação análoga e acostada por cópia às fls. 103/111, proposta pelo Ministério Público Federal e pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, constata-se que a providência cautelar ´resultou de fatos apurados no âmbito de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, os quais teriam apontado para a existência de fraudes em condutas dos requeridos…´, conforme assinalado pelo magistrado na decisão (fls. 108), diferentemente dos autos em exame. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. P-se, i-se e citem-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito em exercício

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