70 anos de CLT

É preciso refletir sobre avanços da legislação trabalhista

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11 de julho de 2013, 14h59

Nos últimos dois meses, foram realizados muitos seminários jurídicos em todo o Brasil por motivo dos 70 anos de vigência da nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Justiça Trabalhista muito tem a comemorar com esta data. A intenção de todos esses eventos foi encontrar formas de atualização da CLT, sem lhe negar as qualidades que inegavelmente revelou durante os últimos 70 anos.

Encontrar novos caminhos para o Diploma Maior da legislação trabalhista brasileira não é tarefa fácil. A construção de um novo modelo de CLT exige que se faça a exposição crítica de tudo o que diz respeito ao que dela constou e sobre a sua interpretação jurisprudencial e doutrinária.

Foram sete décadas de vigência da CLT e muita coisa precisa ser atualizada e modernizada partindo-se de novos princípios.

Os avanços notados nas relações trabalhistas nesse período estão indelevelmente marcados na vida daqueles que, do seu esforço laborativo, buscam garantir o pão de seus filhos à mesa. Longe estamos e, para mais distante iremos, da realidade nacional que legava aos trabalhadores, de forma generalizada, vida marcada pela espoliação. O trabalhar deve ser encarado não só como meio de vida, mas de vida digna.

Nesse percurso é de se destacar a firme atuação da magistratura da Justiça do Trabalho, que experimentou a afirmação paulatina de sua nobre competência constitucional de decidir causas cuja natureza alimentícia exige intervenção célere e garantista. O juiz do Trabalho, de frente aos fatos e às partes, tem a possibilidade de dar àqueles que buscam o Poder Judiciário resposta às infinitas questões jurídicas apresentadas. É esse o mister dos juízes, abraçado com tanta devoção, "dizer o direito".

Nesse contexto, o princípio do duplo grau de jurisdição tem o fundamental papel de submeter ao colegiado a revisão das decisões tomadas isoladamente, numa espécie de depuração da questão submetida a juízo. Tal tarefa, contudo, não se mostra e nunca se mostrará simples. Divergências de ponto de vista sempre existirão. Ficar vencido ou ser vencedor na exposição de teses não pode ser encarado como derrota pessoal, porquanto existente somente uma forma de chegar à Justiça revelada pela soma dos votos dos julgadores.

Num estudo cientifico, as críticas objetivam contribuir para a melhoria do que atualmente existe como estrutura normativa das relações jurídicas entre trabalhadores e empresários.

É preciso ter coragem para apontar o que se considera errado, sem receio dos que não aceitam a mudança do cenário resultante de 70 anos de vigência da CLT.

Não apenas os legisladores devem ser criticados; todos os profissionais do Direito do Trabalho, como advogados, magistrados, professores, sindicalistas, dentre outros, deveriam abrir seus conceitos e princípios para que empregados e empregadores, os verdadeiros responsáveis pela grandeza do Brasil, encontrem as melhores condições de vida, com liberdade para trabalhar e segurança jurídica para todos.

Imperioso, todavia, agir com prudência para que tais críticas se limitem às ideias e não sejam, equivocadamente, dirigidas a pessoas ou a instituições, preservando-se, assim, o aperfeiçoamento do debate jurídico, da dialética jurídica e do crescimento do pensamento democrático sobre o direito.

De fato, a utilização de expressões como “irresponsabilidade”, “devaneios”, “caixa de maldades” e “raposa cuidando do galinheiro” destoa da cautela necessária, em desarmonia ao sistema democrático de discussão de temas jurídicos.

Em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho, Corte que tenho a honra de integrar, tem a função precípua de promover a uniformização da jurisprudência trabalhista e vem cumprindo, com esmero, o seu múnus institucional. O septuagésimo aniversário da CLT não teria o mesmo brilho sem a constante vigilância de seus princípios por parte dos magistrados que compõem o órgão de cúpula da Justiça Trabalhista. As decisões proferidas por seus órgãos judicantes, em especial as reveladas pelas súmulas e pelas orientações jurisprudenciais, dão o norte para a atuação dos juízes das instâncias de origem, aparando as arestas advindas das divergências de opinião pelo revisitar constante dos princípios do Direito do Trabalho.

A vida é dinâmica, e assim o são as relações jurídicas estabelecidas no mercado laboral. Tal fato exige que o Direito do Trabalho, em especial a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, também se imbua da mesma característica, sob pena de permitir indesejada dissociação da norma aos fatos da vida. Essa tem sido a missão do Tribunal nos dias atuais. A excelência da composição da Corte tem permitido a oxigenação necessária ao texto celetista, por vezes exteriorizada na inevitável flutuação do entendimento quanto a determinados temas.

Se ainda não chegamos aonde queremos, devemos nos imbuir de nossa missão maior — dar efetividade ao Direito do Trabalho. Para isso, torna-se cada vez mais importante a vigilância atenta do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da união das vozes de seus ministros na uniformização da jurisprudência trabalhista, pois a beleza das decisões colegiadas sempre estará na possibilidade de analisar o fato jurídico sob óticas diversas, chegando-se à justiça no caso concreto. Dessa forma, eventuais pontos de vista pessoais em relação aos temas submetidos a juízo devem ceder frente ao princípio maior da segurança jurídica das relações de trabalho.

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