Danos morais

Google é condenado por manter vídeo no Youtube

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11 de julho de 2013, 17h40

O juiz titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Nunes Vidal, determinou que a Google Internet do Brasil pague indenização por danos morais, no valor total de R$ 270 mil, a três empresários de Fortaleza. A empresa foi condenada por ter mantido a publicação de vídeo contendo difamações contra eles no Youtube.

De acordo com os autos, em abril de 2012, os três tomaram conhecimento de um vídeo, postado no Youtube, em que aparecem retirando objetos de uma loja e são acusados de roubo, com o uso de palavras ofensivas e de baixo calão.

Eles alegam que as imagens, registradas pelas câmeras de segurança do shopping onde a loja está situada, mostram na verdade o momento em que estavam reavendo a posse do imóvel, do qual são proprietários, por este estar sendo sublocado indevidamente.

Segundo os empresários, a gravação foi “editada tendenciosamente” para denegrir a imagem e atribuir a eles a prática de roubo. Sentindo-se prejudicados, eles enviaram e-mail ao Youtube, pedindo a retirada do vídeo, mas foram informados de que a remoção só poderia ser feita mediante decisão judicial.

Em maio do mesmo ano, foi concedida tutela antecipada para que o vídeo fosse retirado imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. A Google ingressou com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará, mas, no último dia 25 de junho, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância.

Agora, ao julgar o processo no mérito, o juiz decretou a revelia da Google Internet do Brasil, proprietária do Youtube, por esta não ter apresentado contestação no prazo legal. O juiz determinou o pagamento de R$ 90 mil a cada um dos autores da ação, por considerar que a empresa continuou a divulgar as imagens mesmo após ser informada do teor difamatório do vídeo.

“Entendo que a responsabilidade da empresa demandada surge no momento em que se recusa a retirar o vídeo ofensivo à moral dos suplicantes, gerando, consequentemente, dano de ordem moral, sendo esta responsável pela reparação dos danos advindos de atos lesivos cometidos por intermédio de seus serviços”, afirmou.

Segundo o juiz, as empresas administradoras de sites de hospedagem e divulgação de dados e vídeos têm elementos suficientes para o cumprimento de decisões como esta, seja através de uma varredura realizada a partir do título do vídeo ou do próprio nome do usuário que efetuou a postagem, podendo assim localizar o seu conteúdo e promover a sua retirada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Processo 0906031-49.2012.8.06.0001

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