Aproveitamento de servidor

Servidores do Grupo Rede não podem ser incorporados

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10 de julho de 2013, 16h32

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, suspendeu liminar permitia a incorporação pela União de servidores do Grupo Rede. Com isso os trabalhadores não poderão exercer de imediato as funções de polícia ferroviária. O Grupo Rede é integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb).

De acordo com o desembargador Francisco Wildo, a decisão judicial de primeira instância que autorizava os trabalhadores a exercer atividades típicas de policias ferroviários federais, inclusive com o uso de arma de fogo, traduz clara agressão à ordem pública, uma vez que representa o exercício, suprimindo etapas, da atividade administrativa, considerando que se trata de categoria ainda não estruturada por lei.

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de obter reconhecimento judicial à incorporação dos trabalhadores do antigo grupo Rede no quadro de funcionários da Polícia Ferroviária Federal, sob a alegação de que a Constituição Federal lhes havia reconhecido esse direito. O MPF requereu, ainda, em antecipação de tutela, o reconhecimento aos agentes públicos do direito ao exercício de funções típicas de polícia.

O Juízo da 9ª Vara Federal (PE) concedeu a liminar requerida pelo MPF, sob o fundamento de cumprimento à Lei 10.683/2003. O parágrafo 8º do artigo 29 da lei prevê que os profissionais da  Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. Porém, o Ministério da Justiça não procedeu com os atos normativos necessários à viabilização do cumprimento da obrigatoriedade legal.

Lei questionada
O parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003 é questionado em Ação Direta de Constitucional no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo foi instituído pela Lei 12.462/2011, fruto de emenda parlamentar.

A Procuradora-Geral da República, autora da ADI, alega que a lei promoveu alterações na estrutura básica do Ministério da Justiça, o que não pode ser feito por emenda parlamentar. De acordo com a ADI, “o único habilitado a dar início a processo legislativo que trate de servidores públicos da União, assim como provimento de cargos públicos” é o presidente da República.

Além disso, a PGR alega que o dispositivo ofende, materialmente, a vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso. Os profissionais do Grupo Rede são egressos dos quadros de pessoal de empresas estatais, sujeitos a regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, explica o procurador-geral da República, os antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções de vigilância, “jamais exerceram poder de polícia”, visto que qualquer ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5 e do STF.

SL 4453 (PE)
ADI 4.708

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