Amplo debate

Números provam que não há açodamento no novo CPC

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10 de julho de 2013, 9h33

"O tempo e os números provam que não há açodamento. Não há pressa. Há, sim, trabalho sério e refletido". A afirmação é uma resposta de um grupo de estudiosos favorável ao novo Código de Processo Civil ao manifesto publicado nesta terça-feira (9/7) pela ConJur, na qual o novo CPC foi criticado pela velocidade com que o projeto foi elaborado.

Em artigo assinado por 38 pessoas, entre advogados, juízes, desembargadores, procuradores, membros do CNJ e professores, eles explicam que o projeto — que deve ser votado nesta quarta-feira (10/4) — foi discutido durante mais de quatro anos.

"Houve incontáveis reuniões, audiências públicas, congressos, eventos. A comunidade acadêmica vem sendo ouvida ao longo de todo esse tempo. Há livros, coletâneas, artigos, textos publicados, em que se discute o projeto. Foram incorporadas, no projeto, inúmeras sugestões, de diversos juristas, adeptos de escolas diferentes, de pensamentos díspares", explica.

Em artigo, eles afirmam que o projeto está maduro e pronto para ser votado. "Paralisar o processo legislativo neste momento pode representar a estagnação da evolução da legislação processual brasileira. Queremos que ele seja votado, pois desejamos um novo CPC fruto de construção democrática, que contemple o sentimento médio da comunidade jurídica. O texto apresentado tem essas virtudes e é inegavelmente meritório".

Leia o artigo
As críticas ao processo legislativo e a necessidade premente de dar respostas à sociedade brasileira

Nesta terça-feira (9/7), um grupo de respeitáveis juristas publicou na ConJur, texto questionando a pressa com que o projeto de novo Código de Processo Civil estaria tramitando no Congresso Nacional. Afirmam que não querem qualquer novo CPC, mas o melhor CPC. Destacam, ainda, o que consideram como “omissões e contradições”, que exigiriam maiores debates.

O projeto tramita há mais de quatro anos. Houve incontáveis reuniões, audiências públicas, congressos, eventos. A comunidade acadêmica vem sendo ouvida ao longo de todo esse tempo. Há livros, coletâneas, artigos, textos publicados, em que se discute o projeto. Foram incorporadas, no projeto, inúmeras sugestões, de diversos juristas, adeptos de escolas diferentes, de pensamentos díspares.

No campo parlamentar, todos que trabalharam no projeto — seja no Senado Federal, seja na Câmara dos Deputados — demonstraram imensa abertura para ouvir a todos. Os números provam o interesse e a participação dos Congressistas. No Senado, foram apresentadas 220 emendas e apensados 56 projetos de Lei que versam sobre o mesmo assunto. Na Câmara, foram oferecidas 900 emendas e apensados 156 projetos que tratam do assunto.

Tudo isso foi condensado e o texto inicial do anteprojeto, que tinha 970 artigos, foi transformado pelo Senado em outro com 1007 dispositivos. Agora, na Câmara, o relator-geral, Deputado Paulo Teixeira (PT/SP), o reformulou e apresentou substitutivo com 1082 artigos. Sua votação deve acontecer nesta quarta-feira (10/7).

O tempo e os números provam que não há açodamento. Não há pressa. Há, sim, trabalho sério e refletido.

Concordemos ou não com algumas regras — e, sem dúvida, todos discordam de algumas — não se pode negar a ampla discussão e o amadurecimento do projeto. Há, em muitas regras, opções políticas adotadas pelo Congresso Nacional, que se respaldam opiniões técnicas de diversos juristas, professores e profissionais do direito. A unanimidade nunca existirá na elaboração de um código em razão da infinidade de temas versados.

Quanto às supostas “omissões e contradições” existentes no projeto, é preciso observar o seguinte.

1) Afirmam os críticos que o projeto não se preocupa com o processo eletrônico, contendo diversos dispositivos relacionados com o processo de autos em papel. Quanto ao processo eletrônico, muito ao contrário do que se tem afirmado, não tem, esse mecanismo, qualquer impacto relevante sobre os institutos processuais, mas, de forma diversa, consiste apenas em um conjunto de regras especiais de procedimento, que podem muito bem ser tratadas em lei especial ou parte separada do código. O fato de o processo ser eletrônico ou em papel não muda os requisitos da petição inicial, a ordem e forma de apresentação das defesas, a dinâmica das audiências, a coisa julgada e preclusões ou o cabimento dos recursos. A verdade é que não se está, ao se tratar do processo eletrônico, diante de outro processo, de outra espécie de relação jurídica processual, mas apenas diante de um novo ambiente em que se desenvolverão as atividades processuais. Independente disso, contrariamente ao que afirmam, há diversos dispositivos relacionados com o tema. Na verdade, há uma seção inteira destinada a disciplinar a prática eletrônica de atos processuais. Não se pode, entretanto, deixar de tratar dos atos processuais praticados em papel, pois o Código de Processo Civil é uma lei nacional, que regulará o processo em todo o país. A realidade nacional não é uniforme. Em muitos lugares, até mesmo em São Paulo, não será rápida a implantação do processo eletrônico. Neste momento, não é possível impor a prática de atos processuais apenas pelo meio eletrônico. Por isso, é preciso regular a tanto a prática de atos processuais em papel como sua prática eletrônico. E é isso que está previsto no projeto do novo CPC. Arremate-se que, em muitos lugares, processo eletrônico está em fase embrionária e a legislação poderá, sempre, ser adaptada à sua evolução.

2) A dilação do prazo somente pode ser feita pelo juiz antes do seu início, justamente para evitar surpresas ou reabertura de prazo após a consumação da preclusão. O modelo de cooperação e a adoção do contraditório dinâmico (artigo 10), adotados pelo projeto, não se compatibilizam com a possibilidade de decisões surpresa. Ademais, a preclusão constitui elemento inerente à “própria ideia de processo, de superação das fases e dos temas respectivos”, não é mesmo?

3) Não é anedótico lembrar ao juiz que ele, ao conceder, negar ou revogar a tutela antecipada deva fundamentar sua decisão, justificando as razões de seu convencimento de “modo claro e preciso”. Anedótico é ainda ver inúmeras decisões relativas à tutela antecipada serem concedidas sem qualquer fundamento; anedóticas são decisões em que se afirmam “presentes os requisitos, defiro”; ou “ausentes os requisitos, indefiro”. Mais do que anedóticas, são lamentáveis as decisões padronizadas ou em "modulo di stampa", como afirma Taruffo. É preciso reafirmar o dever do juiz de fundamentar sua decisão. Nunca é demais reafirmar a necessidade de observância das garantias constitucionais do processo, em especial, nesse aspecto, a fundamentação racional reforçada pelo projeto (artigo 499);

4) Por razões de forte resistência política, o novo CPC trata minimamente do processo coletivo. Hoje a relação entre demandas vem tratada no Código de Defesa do Consumidor que, aliás, também passa por alterações. Fato é que caberá à doutrina esclarecer a relação existente entre ações individuais e coletivas, bem como a repercussão do quanto decidido pelo incidente de resolução de causas repetitivas nas demandas coletivas; e à jurisprudência, em última análise, interpretar e aplicar o texto normativo à realidade social, sempre com fundamento na Constituição Federal, de modo a gerar confiança no sistema.

5) A doutrina já esclarece, há tempos, o que é uma questão de fato, sendo desnecessário o legislador esmiuçar ou detalhar esse tipo de explicação, que é incompatível com a linguagem legislativa;

6) O § 3º do artigo 345 do projeto do novo CPC determina que se observe o disposto no artigo 341, cujo § 3º prescreve que “Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação a que se refere o artigo 335, se tiver sido designada”. Não há, como se vê, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou dificuldade. O dispositivo é claro;

7) A hipótese de interposição do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova não consta mais da última versão, que será submetida à votação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Sua inclusão temporária, aliás, se deu para atender apelos de críticos que pregavam a necessidade do recurso para revisão imediata. Agora, a crítica é inversa. A opção política de recorribilidade ao final parece ser mais acertada;

8) A pretensão que se converte em coletiva é a que tem efeitos coletivos. A pretensão tipicamente individual, não é convertida. Basta ver o que dispõe o § 7º do artigo 334 do projeto do novo CPC;

9) A inexistência de preclusão é uma interpretação que vem sendo dada por alguns, mas não é isso que se extrai do texto de diversos dispositivos do projeto. Esse é o risco de uma interpretação isolada, que considera apenas um único dispositivo;

10) É polêmica a manutenção ou eliminação da ação declaratória incidental. Há opiniões doutrinárias divergentes, cada uma defendendo uma posição. A adoção de uma delas é fruto de opção política. Qualquer opção que seja adotada será objeto de crítica da doutrina que não viu sua opinião prevalecer.

Independente de serem ou não procedentes as críticas — e o texto nunca alcançará a unanimidade —, é certo que o projeto contém vários avanços que não foram mencionados pelos respeitáveis juristas. Por exemplo:

1) estimula a conciliação;

2) simplifica o procedimento comum;

3) cria a ordem cronológica de julgamentos;

4) detalha o dever de fundamentação das decisões judiciais;

5) positiva a necessidade de respeito aos precedentes judiciais e dimensiona sua formação;

6) permite a agilização da tramitação dos processos judiciais fruto do conjunto do projeto.

Se é certo que o CPC não é o único culpado dos problemas do Judiciário, também é notório que o atual não tem mecanismos eficientes para lidar com as ações seriadas. Não raras vezes, a Justiça recebe, no breve espaço de uma semana ou até mesmo de uma vez só, 10, 20, 30 mil ações. E o projeto cria um mecanismo para enfrentar, de forma eficaz, essa crescente multiplicação de processos iguais: o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A enorme quantidade de novidades – que não pode ser sintetizada neste singelo artigo – é fruto de quatro longos anos de tramitação do projeto. Nesse período, vem sendo sistematicamente discutido. Inúmeras mudanças já foram implementadas. Todos tiveram oportunidade de se manifestar, de apresentar sugestões, críticas e observações. Muitos tiveram suas opiniões acolhidas, mas também tiveram sugestões rejeitadas. O policentrismo democrático acarreta isso mesmo: várias opiniões diversas convivem e são acolhidas, na busca da melhor legislação possível.

O projeto está maduro. Paralisar o processo legislativo neste momento pode representar a estagnação da evolução da legislação processual brasileira. Queremos que ele seja votado, pois desejamos um novo CPC fruto de construção democrática, que contemple o sentimento médio da comunidade jurídica. O texto apresentado tem essas virtudes e é inegavelmente meritório.

O Código em vigor serviu ao seu tempo. A sociedade mudou e por isso chegou a hora da evolução do direito, chegou a hora do novo CPC. Chegou o momento de um texto que atenda prontamente à enorme expectativa social por um serviço jurisdicional que, acima de tudo, sirva ao povo, à sociedade, àqueles que da Justiça esperam soluções em tempo adequado.

Ademais, sem superarmos a etapa legislativa não conseguiremos a dedicação e o afinco necessários a todas as questões infraestruturais, de gestão e de efetivo respeito dos direitos fundamentais processuais que o Estado Democrático de Direito impõe. No processo legislativo notoriamente se fez e se está fazendo o possível. Com a aprovação do texto, deveremos nos preocupar com um olhar panorâmico do sistema, que transcenda os limites do debate legislativo.

Alexandre Bahia, Doutor pela UFMG, Professor da UFOP e FDSM. Advogado.

Alexandre Freire, Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor da Pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC-RJ; Professor da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Professor da UFMA e UNICEUMA. Professor da Pós-graduação em Direito Processual da USP (FDRP)

Alexandre Freitas Câmara, Desembargador no TJRJ, Professor Emérito de Direito Processual Civil da EMERJ.

Alonso Freire, Mestre em Direito Constitucional pela UFMG, Professor da UFMA e UNICEUMA, Membro da Associação Internacional de Direito Constitucional.

Antonio do Passo Cabral, Professor Adjunto da UERJ. Pós-doutorando pela Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne). Procurador da República no Rio de Janeiro.

Antonio Notariano Jr. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC/SP). Professor de Processo Civil da Universidade São Judas Tadeu. Advogado e Consultor Jurídico.

Bruno Dantas, Conselheiro e Presidente da Comissão de Articulação Federativa e Parlamentar do CNJ. Secretário-Geral da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional. Ex-Consultor-Geral do Senado Federal. Professor.

Bruno Garcia Redondo, Advogado. Procurador da UERJ e da OAB-RJ. Presidente da Comissão de Processo Civil da OAB-RJ. Professor de Direito Processual Civil da PUC-Rio, EMERJ, FESUDEPERJ e AMPERJ.

Daniel Mitidiero, Doutor em Direito (UFRGS). Professor adjunto de Direito Processual Civil dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da UFRGS. Advogado.

Dierle Nunes, Doutor em Direito. Professor da PUCMINAS e UFMG. Advogado.

Eduardo Lamy, Advogado. Professor adjunto em Direito Processual da Civil da UFSC. Doutor e mestre pela PUC/SP. Diretor geral da ESA/SC.

Erik Navarro Wolkart, Juiz Federal, Mestre e doutorando pela PUC/SP. Coordenador e professor exclusivo do curso Ênfase/RJ.

Fábio Jun Capucho, Doutor e Mestre em Direito Civil (USP); Professor da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) e Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul

Fredie Didier Jr., livre-docente pela USP, advogado e professor da UFBA.

Guilherme Peres, Mestre e doutorando em direito processual civil pela Puc-SP. Advogado. Procurador-Geral da OAB/RJ. Membro do IBDP. Professor da PUC-Rio.

Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior, Advogado. Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Professor da Escola Superior da Advocacia na Paraíba – ESA-PB. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP).

Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, Mestre pela PUC-SP, advogado.

José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogado em São Paulo.

José Miguel Garcia Medina, Doutor em direito pela PUC-SP. Professor na Uem e na Unipar. Advogado.

Júlio Guilherme Müller, mestre UFPR, doutorando PUC-SP, advogado.

Lauane Andrekowisk Volpe Camargo, Doutora e mestre (PUC/SP), Professora da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) de Mato Grosso do Sul. Advogada.

Lenio Luiz Streck, Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

Leonardo Carneiro da Cunha, Mestre em Direito pela UFPE, Doutor em Direito pela PUC/SP, Pôs-doutor pela Universidade de Lisboa, Professor adjunto da UFPE, Procurador do Estado de Pernambuco, Advogado e consultor jurídico

Lucas Rister, Especialista e mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Advogado.

Luciano Vianna Araújo, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil na PUC/RJ, nos cursos de graduação e de pós-graduação. Membro do IBDP. Advogado.

Luiz Henrique Volpe Camargo, Doutorando, mestre (PUC/SP) e especialista (UCDB/INPG) em Direito Processual Civil. Professor da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) de Mato Grosso do Sul. Advogado.

Luiz Manoel Gomes Junior, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor dos Programas de Mestrado em Direito da UNIPAR e da Universidade de Itaúna.

Luiz Rodrigues Wambier, Doutor em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito pela UEL; Graduado pela UEPG; professor no programa de mestrado em direito processual civil e cidadania da Universidade Paranaense, Unipar; Advogado.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Doutor em Direito e professor associado da Faculdade de Direito da UFMG.

Mirna Cianci, Procuradora do Estado, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP; Coordenadora e Professora da Escola Superior da PGE/SP.

Paulo Henrique dos Santos Lucon, Advogado. Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Especializou-se em Direito Processual na Universidade Estatal de Milão. Foi Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP de 2004 a 2011.

Pedro Miranda de Oliveira, Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela PUC-PR. Professor da UFSC. Presidente da Comissão Especial de Estudos do Projeto do Novo CPC da OAB-SC. Advogado e consultor jurídico.

Rafael de Oliveira Guimarães, Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Professor UEM. Advogado.

Rinaldo Mouzalas, advogado, professor, mestrando em Processo e Cidadania pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco, especialista em Direito Processual Civil.

Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, Doutora pela PUC/SP, Mestre pela PUC/PR, Graduada em Direito pela UEPG; Professora na PUC/PR e no Programa de Mestrado da UNAERP, Advogada.

Rita Quartieri, Procuradora do Estado, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP; Coordenadora e Professora da Escola Superior da PGE/SP.

Ronaldo Cramer, Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Professor de Direito Processual Civil da PUC-Rio, advogado, Vice-Presidente da OAB/RJ.

Wlder Queiroz dos Santos, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor de Direito Processual Civil da UFMT, Advogado.

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