Esferas de governo

Constituição não veda acúmulo de cargo por vice-governador

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10 de julho de 2013, 9h51

Mesmo depois da Comissão Geral de Ética do governo paulista ter qualificado o acúmulo da vice-governança com o cargo de ministro de Estado na pessoa do vice-governador Guilherme Afif Domingos como uma “grave infração ética”, a Assembleia Legislativa de São Paulo dá os primeiros sinais de uma movimentação discreta, em sentido contrário. Isto é, no de reconhecer a compatibilidade dos cargos e arquivar o pedido de abertura de um processo de cassação.

O pedido de vista formulado por um deputado do PMDB na última semana está sendo interpretado como uma indicação de que, nos bastidores da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde tramita o processo, há um esforço para trazer para o campo jurídico uma queda de braço que até agora vem sendo travada na arena política.

No centro da crise está o fato do vice-governador acumular essa condição com o cargo de ministro-chefe da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do governo federal, resultado de uma aliança política que põe em lados opostos o governador e o vice.

Em que pesem os relevantes argumentos políticos e éticos envolvidos na questão, o fato é que o Legislativo Estadual já pondera a dificuldade de transformar o desvio ético do vice-governador em crime crime de responsabilidade e sujeita-lo ao processo de cassação. Isso porque, do ponto de vista estritamente jurídico, o impedimento do vice-governador inexiste.

O foco da análise jurídica que tende a prevalecer na Assembleia — mesmo contrao entendimento da Procuradoria da Casa — é o de que a “vice-titularidade”, por assim dizer, é uma mera situação de expectativa, de tal forma que o diploma de vice-governador não induz obrigatoriamente ao exercício efetivo do mandato e, que, em razão disso, não gera as mesmas consequências. Assim, tal diploma consubstancia apenas e tão somente uma designação que, no limite, configura expectativa de direito, razão pela qual a norma invocada do artigo 28, parágrafo 1º, aplicável ao governador, é inaplicável ao vice-governador.

Nesse sentido, a falta de expressa disposição legal e a acomodação de antecedentes históricos acerca da cumulação militam em favor do entendimento de que a mera designação de vice-governador não torna o seu titular destinatário de todas as normas jurídicas aplicáveis ao governador. Como bem demonstrou o parecer da Consultoria-Geral da União, favorável a legalidade da cumulação, a situação é inversa, pois, a maioria das normas aplicáveis ao governador não o são para o vice. 

E não poderia ser diferente, em razão do peso do critério que os diferencia radicalmente: a investidura efetiva.  É possível que ao longo de quatro anos de designação hipotética, o vice-governador, eventualmente alijado do núcleodecisório superior do Governo, tenha sobrevida física e política totalmente dissociada daquele com quem dividiu chapa majoritária no processo eleitoral.Efetivamente é o que ocorre na relação política entre o governador e o vice em São Paulo.

Se a situação política fosse outra, poderia o vice-governador estar alinhado ao Palácio dos Bandeirantes e, eventualmente, ocupar cargo político de confiança no governo estadual, a exemplo do que já ocorreu em passado recente, quando o vice-governador Alberto Goldman acumulou a vice-governança com o cargo de secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia no governo José Serra (2007-2010). Esse é apenas um exemplo paulista. O atual vice-governador do Paraná, Flávio Arns, exerce o cargo de secretário de Educação daquele. No Mato Grosso do Sul, o vice-governador Chico Daltro ocupa a Secretaria das Cidades. 

Essa situação também não é inédita no plano federal. Para citar um exemplo recente, do governo Lula, o então vice-presidente José Alencar chegou a comandar o Ministério da Defesa, sem prejuízo da sua designação de vice.

Em relação a esses exemplos, muitos poderão argumentar que não são análogos ao caso do vice-governador de São Paulo, porque os cargos em questão são da mesma esfera de governo e, por essa razão, refletiriam a existência de uma aliança política moralmente aceitável.  Novamente o argumento político se sobrepõe aí, pois, se o dispositivo constitucional invocado é o do artigo 28, parágrafo 1º — a nosso ver aplicável somente aos chefes dos Poderes Executivos — seria aplicável a todos esses vices mencionados e a todos aqueles que hoje ocupam secretarias municipais, pois a Constituição não fez qualquer distinção entre as esferas de governo.

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