Sistema de pagamentos

MP 615 traz serviços de pagamento da área de varejo

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9 de julho de 2013, 8h35

Há muito a ideia de pagamento deixou de ser associada à entrega de dinheiro em espécie para a satisfação de obrigações. Embora pagamentos continuem a ocorrer dessa maneira, em inúmeras situações do cotidiano eles também acontecem em situações bem mais complexas. Cartões de crédito e débito; transferências on-line e, enfim, uma variedade significativa de mecanismos são utilizados para pagamento de obrigações. Em trabalho publicado pelo Banco Central do Brasil (Diagnóstico do Sistema de Pagamentos de Varejo do Brasil), esse aspecto foi muito bem exposto:

     … Uma característica comum entre os países que passaram por processos de modernização em seus sistemas de pagamento de varejo é a tendência à migração de pagamentos realizados com a utilização de instrumentos em papel para pagamentos eletrônicos. A razão fundamental dessa tendência é a maior eficiência que os instrumentos de pagamento eletrônico apresentam se comparados aos em papel …

Nesse movimento, vamos encontrar mecanismos com características bastante diversas daquelas comumente vistas no universo de pagamentos em papel (máquinas de captura de informações, terminais de auto-atendimento etc.) e, além disso, entidades sujeitas a regimes jurídicos distintos entre si (e, por conseguinte, a riscos que não são necessariamente os mesmos). Alguns exemplos ajudam a entender melhor esse aspecto. Bancos são, na sua essência, prestadores de serviços de pagamento (eles captam depósitos e através de cheques ou outros instrumentos apropriados os clientes efetuam pagamentos). Ao lado deles, são bastante comuns os serviços de pagamento relacionados com a remessa de numerário e aqueles relativos à moeda eletrônica (e-money), os quais podem ser oferecidos por entidades não bancárias e muitas vezes sob condições bastante diversas, comparativamente àquelas encontradas nos bancos.

Pois bem, por intermédio da Medida Provisória 615, foram trazidos para dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) certos serviços de pagamento normalmente vistos na área de varejo. Assim, passaram a ter especial importância dentro do SPB os Arranjos de Pagamento e as Instituições de Pagamento. O SPB, como se sabe, foi criado pela Lei nº 10.214/01 e compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

De acordo com a Medida Provisória 615, os Arranjos de Pagamento e as Instituições de Pagamento devem ter como pilares (i) a interoperabilidade entre os diversos Arranjos de Pagamento (conforme definidos a seguir); (ii) a inovação de diversidade de modelos de negócio; (iii) a solidez e eficiência dos Arranjos de Pagamento; (iv) o acesso não discriminatório aos serviços; (v) o atendimento às necessidades dos usuários finais; (vi) a confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços; e, finalmente, (vii) a inclusão financeira em razão da necessidade de facilitar sua oferta (universalização).

Diversos aspectos relacionados aos Arranjos de Pagamento e às Instituições de Pagamento deverão ser objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil [1]. Por ora, a Medida Provisória nº 615 apenas avançou em relação a normas de caráter mais geral, que permitem a construção do novo formato do SPB. Nesse sentido, a Medida Provisória nº 615 apresenta 6 conceitos básicos, a saber:

1º – Arranjo de Pagamento. Um Arranjo de Pagamento é, essencialmente, um conjunto de regras e procedimentos relacionados a um serviço de pagamento.

Note-se que, para os fins de regulamentação, o Arranjo de Pagamento pressupõe sua utilização pelo público em geral e sua aceitação por mais de um recebedor. Assim, por exemplo, não se constitui como tal o arranjo relativo ao chamado “cartão de compras private label” (cartão que um determinado lojista oferece a seus clientes para uso exclusivo em compras de bens nas suas próprias lojas).

Além disso, também se permite que não se qualifiquem como Arranjos de Pagamento todos aqueles que, em razão de seu volume, abrangência e natureza de negócios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não sejam capazes de oferecer risco à economia popular e ao normal funcionamento das transações de pagamento no varejo.

2º – Instituidor de Arranjo de Pagamento. O Instituidor de Arranjo de Pagamento é necessariamente uma pessoa jurídica, que tem responsabilidade pelo Arranjo de Pagamento.

É importante esclarecer que o Arranjo de Pagamento fica sempre sujeito à aprovação prévia do Banco Central do Brasil, e deverá ser estruturado com observância às normas por ele expedidas. Não está suficientemente claro, contudo, como será o processo de aprovação para os Arranjos de Pagamento que já estejam implantados.

3º – Instituição de Pagamento. A Instituição de Pagamento é necessariamente uma pessoa jurídica que, adotando um ou mais Arranjos de Pagamento, desenvolve, isolada ou cumulativamente, as seguintes atividades: (i) disponibilização de serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; (ii) execução ou facilitação de instrução de pagamento; (iii) gestão de conta de conta de pagamento; (iv) emissão de instrumento de pagamento; (v) credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (vi) execução de remessa de fundos; (vii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica; (viii) quaisquer outras atividades que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.

As instituições financeiras, como é fácil imaginar, podem se qualificar como Instituições de Pagamento. Contudo, as entidades que atuarem como Instituição de Pagamento sem serem instituições financeiras deverão se abster da prática de atividades privativas de instituição financeira.

Adicionalmente, é importante observar que todas as Instituições de Pagamento, instituições financeiras ou não, passam a ser reguladas e ter suas atividades fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a lei, o regulador terá amplos poderes para autorizar a constituição e o funcionamento dessas entidades; estabelecer limites operacionais a elas aplicáveis; disciplinar a cobrança de tarifas; determinar a destinação dos recursos registrados em conta de pagamento, dentre outras prerrogativas.

Cabe destacar, por fim, que dependerá de autorização do Banco Central do Brasil a posse em cargo de administração ou estatutário (a exemplo, aliás, do que já ocorre no âmbito das instituições financeiras).

4º – Conta de Pagamento. É a conta mantida pelo usuário final do serviço, que registra os valores passíveis de utilização em transações de pagamento.

Nos termos da lei, os recursos correspondentes às Contas de Pagamento constituem patrimônio separado do da Instituição de Pagamento (ou seja, não respondem por dívidas da Instituição de Pagamento e nem tampouco podem ser acessados por credores em caso de dívidas ou mesmo insolvência da Instituição).

Não está muito claro, porém, o modo pelo qual essa segregação ocorrerá, ou seja, se os recursos de usuários deverão ser mantidos em contas distintas daquelas em que a Instituição de Pagamento mantém seus recursos próprios e se haverá limitações para a aplicação desses recursos por parte da Instituição de Pagamento.

5º – Instrumento de Pagamento. É o dispositivo (p. ex.: cartão magnético, cartão virtual) ou conjunto de procedimentos que deve ser utilizado para iniciar um transação de pagamento.

6º – Moeda Eletrônica. São recursos (monetários) armazenados em dispositivos ou sistemas, que podem ser acionados pelo usuário final do serviço para efetuar uma transação de pagamento.

A lei prevê ainda a possibilidade de o usuário transferir moeda eletrônica entre Contas de Pagamento por ele mantidas junto a diferentes Instituições de Pagamento, de modo a se beneficiar da competição entre diversos prestadores de serviços.

[1] Ainda não está claro quanto tempo levará para a edição destas normas, e nem tampouco se o Banco Central do Brasil irá submeter à consulta pública a minuta dessas normas, conforme lhe faculta a Medida Provisória.

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