Tratado internacional

Justiça do Paraná decidirá usufruto de imóvel paraguaio

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9 de julho de 2013, 16h38

A competência para analisar o usufruto de um terminal portuário do Paraguai, no porto de Paranaguá (PR), cabe à Justiça estadual. Essa foi a decisão tomada em 12 de junho pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator do caso, o ministro Raul Araújo alegou que a competência da Justiça estadual se dá porque o pedido e a causa de pedir estão relacionadas a normas previstas no Código Civil, e não no acordo celebrado entre o Brasil e seu vizinho.

Em seu voto, o ministro explica que a escritura pública para a instituição do usufruto não tangencia “disposições contidas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”, o que poderia atrair a atenção da Justiça Federal. A posição foi seguida pelos demais componentes da turma.

Fica revogada, assim, decisão monocrática concedida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, após ação movida pela estatal Administracion Nacional de Navegacion y Puertos del Paraguay (ANNP). O TJ-PR apontou que, como o imóvel foi cedido com base em um tratado internacional entre os dois países, fica afastada, “por incompetência absoluta, a Justiça estadual para processar e julgar a ação de interdito proibitório”.

A disputa começou em 1957, quando foi assinado acordo entre Brasil e Paraguai para que fosse criada em Paranaguá uma zona franca de processamento das exportações paraguaias. A compra do imóvel em que funcionaria o terminal portuário ficou a cargo da ANNP, criada pelo governo paraguaio. Na sequência, houve o usufruto oneroso à Câmara Paraguaia de Exportadores de Cereales y Oleaginosas e à Armazéns Gerais Terminal Ltda. Ambas foram à 2ª Vara Cível de Paranaguá em busca de liminar após a estatal paraguaia cancelar o contrato de usufruto antes do que fora acordado pelas partes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator e a decisão do STJ.

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