Prazo prescricional

PGR questiona regime disciplinar penitenciário do RS

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6 de julho de 2013, 13h42

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar para suspender a vigência de dois artigos do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul. A PGR contesta o artigo 36 (caput e parágrafo único) e o parágrafo único do artigo 37 do Decreto estadual 46.534/2009, que disciplinam a prescrição no procedimento disciplinar penitenciário em território gaúcho.

O artigo 36 considera extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Ainda segundo o dispositivo, nos casos de fuga do presidiário, inicia-se a contagem do prazo a partir da data de seu reingresso no sistema prisional. Já o artigo 37 afirma que o procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 dias em hipótese de justificada necessidade.

Segundo a PGR, esses dispositivos violam o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “a prescrição da pretensão punitiva estatal na seara de procedimento para apuração de falta disciplinar no curso da execução penal constitui matéria de direito penal”.

Argumenta também que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) nada diz sobre o prazo prescricional para a cominação de sanção pelo cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. A PGR salienta que, na falta de lei específica sobre o tema, o Judiciário vem aplicando, por analogia, o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de três anos.

Dessa forma, pede a suspensão dos dispositivos impugnados em caráter liminar e a declaração, no mérito, de inconstitucionalidade das normas questionadas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.979

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