Depoimento policial
Só ingestão de álcool não configura crime de trânsito
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Comentários de leitores
5 comentários
Alcoolemia
Lauro Caversan (Professor)
Quando e Lei é mal elaborada sua aplicação é um desastre.
Modo de fazer as leis
Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
É que no Brasil, invariavelmente, as leis são feitas pela parte superior do membro inferiosr, i.é, nas coxas.
Decisão acertada
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Andou bem a decisão. Os efeitos do álcool no organismo variam ao infinito. Para economizar, no entanto, o legislador brasileiros quer jogar todos na mesma vala, deixando assim de resolver o problema.
vitória do JURÍDICO
Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil)
Esta é a leitura JURÍDICA dos termos da lei, mas que permanece obscuro às mentes tacanhas que, mesmo tendo frequentado curso jurídico, não alcança a natureza das coisas. É claro que o cerne do tipo, da norma, é a embriaguez, o que nem sempre está presente mesmo quando o sujeito tenha tomado alguns goles de bebida e tenha atingido o percentual exigido no malfadado bafômetro. Neste particular, deve-se observar que esse percentual anotado pelo inciso I, do artigo 306, da lei em referência, é absolutamente ilegal pois o inciso de um artigo não pode disciplinar a matéria de modo diferente do 'caput'. Se o caput fala em 'capacidade alterada', elemento físico e comportamental, dependente de circunstâncias subjetivas do motorista suspeito, não poderia o inciso nomear diferente circunstância, qual seja, aquela anotada pelo instrumento chamado bafômetro. Mas, a decisão em comento decerto pôs luz às trevas e deverá ser adotada pelos demais tribunais, desde que, nestes, ainda encontremos juízes de verdade e que saibam ler a LEI com olhos de juristas, cultores do DIREITO, e não de XERIFES travestidos de magistrados.
E o § 1º, inciso I, do art. 306
Francisco J. S. Henriques - SRSH Advogados (Advogado Sócio de Escritório)
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." (redação dada pela Lei nº 12760/2012)