Prescrição quinquenal

Ação por perseguição na ditadura é imprescritível

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4 de julho de 2013, 13h15

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição. 

No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União — primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela 2ª Turma.

Inconformada, a União interpôs Embargos de Declaração contra a decisão da Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.

Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.

Ao analisar os Embargos, o ministro Humberto Martins afirmou que não houve omissão da 2ª Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.

De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.373.991

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