Confissão ficta

Esposa de sócio não representa empresa em julgamento

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3 de julho de 2013, 9h12

Por considerar que a mulher de um sócio não pode representar uma empresa se não é sua funcionária, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) julgou uma empresa à revelia e aplicou a pena de confissão ficta  — em que as alegações da outra parte são consideradas verdadeiras porque não há prova expressa no processo. A decisão se deu em recurso apresentado contra um ex-funcionário que pedia pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e danos morais.

O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, determinou que a mulher do sócio, mesmo sendo ex-empregada, não poderia representar a empresa, uma vez que “na análise conjunta entre o estatuído na Súmula 377 do TST e a interpretação teleológica do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, conclui-se que o preposto deve ser necessariamente gerente ou empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos”.

A ré protestou contra a aplicação da revelia e da confissão ficta, alegando que o artigo 843 da CLT não estabelece que a parte tenha de ser um empregado da empresa, mas alguém com conhecimento dos fatos, condição que ela cumpria. Ela pediu a nulidade da decisão e “Conficonsequente retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual”. No entanto, o desembargador destacou que o "Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, salvo em casos excepcionais, que o preposto tem que ser empregado da empresa”.

O relator ressaltou que há exceção apenas quando se tratar de “reclamações de empregados domésticos ou contra micro e pequeno empresários". Mesmo com a aplicação da confissão ficta, o desembargador afirmou que não se aplicava o princípio da presunção absoluta de veracidade dos fatos em relação às provas apresentadas pelo empregado demitido, já que outros elementos poderiam derrubar as alegações. Com informações do TRT-3 (MG).

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