Título judicial

Recurso sobrestado não impede execução provisória

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3 de julho de 2013, 15h43

Uma execução judicial não pode ser suspensa pelo sobrestamento do recurso que discute o caso. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou liminar que suspendia a execução provisória de um título judicial contra a Caixa Econômica Federal. A liminar fora concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para suspender o feito de um recurso apresentado pela instituição financeira e que encontra-se sobrestado enquanto não é julgado recurso repetitivo.

Inicialmente, o próprio TRF-1 condenara a Caixa Econômica Federal a pagar diferenças relacionadas aos juros e correção monetária de depósitos que estavam sob tutela da instituição. No entanto, o banco recorreu, mas o recurso foi sobrestado porque o Recurso Especial 1.131.360 foi selecionado para análise como representativo de controvérsia.

A ação movida pela CEF tinha como objetivo evitar a execução judicial e, sendo aceita pelo TRF-1, gerou um recurso ao Superior Tribunal de Justiça, desta vez movido pela credora, uma usina de açúcar e álcool.

Relator do caso no STJ, o ministro Humberto Martins afirmou em seu voto que o efeito suspensivo foi concedido de forma indevida, uma vez que o sobrestamento do recurso para que seja aguardada a análise de repetitivo não poderia suspender o prosseguimento da execução judicial. Ele ressaltou que os incisos I e III do artigo 475-O do Código de Processo Civil prevê que a execução provisória ocorra por conta e risco do exequente.

Além disso, “tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial”, não há risco para a Caixa Econômica Federal, apontou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui e veja o acórdão e o voto do relator.

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