Texto polêmico

Reforma do CPC: um novo código para um novo tempo

Autores

  • Fábio Trad

    é advogado e professor. Foi presidente da seccional da OAB no Mato Grosso do Sul e deputado federal pelo estado (PMDB). Também presidiu a Comissão do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

  • Paulo Teixeira

    é advogado mestre e doutor em Direito Público pela USP e deputado federal (PT/SP).

  • Fredie Didier Jr

    é advogado livre-docente pela USP e professor da UFBA

  • Luiz Henrique Volpe Camargo

    é doutor e mestre pela PUC-SP advogado e professor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Foi membro das comissões de revisão no Senado e na Câmara dos Deputados do projeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015.

3 de julho de 2013, 13h53

Hoje, no dia do início do processo de votação do projeto de novo Código de Processo Civil na Câmara, consideramos ser indispensável levar ao conhecimento da sociedade alguns pontos do texto.

Muito se reclama da burocracia e da lentidão do Poder Judiciário; do excesso de recursos; da arbitrariedade de alguns juízes e da incompreensível atribuição de soluções jurídicas diferentes para casos iguais. Sem a pretensão de solucionar todos os problemas da Justiça brasileira, o projeto enfrenta muitos deles. É nas portas do Judiciário que os reclamos da sociedade encontram a resposta concreta, final e definitiva. Como o texto busca aprimorar o seu funcionamento, é essencial que seja aprovado.

A Constituição diz que “todos são iguais perante a lei”. Apesar da clareza deste texto, o sistema em vigor consente com o tratamento desigual na aplicação da lei. É comum que três vizinhos, que sejam autores de processos com pretensões semelhantes, recebam respostas judiciárias díspares, isto é, um de procedência total do pedido, outro de procedência parcial e um terceiro de improcedência.

Não é aceitável que duas ou mais pessoas, em idênticas situações, sejam tratadas desigualmente pelo Judiciário. O cidadão comum não consegue compreender, nem se conformar com essa realidade. Em casos tais, o vencido é tomado pelo sentimento de injustiça, que gera todo tipo de especulação.

O projeto busca eliminar essa sensação de injustiça criando o dever de respeito aos precedentes judiciais. A forma como uma questão foi decidida no passado deve ser respeitada na decisão dos casos posteriores. Cria-se, inclusive, um incidente de demandas repetitivas com o objetivo de firmar a tese aplicável a casos que se multiplicam. Espera-se, com tais novidades, assegurar o tratamento igualitário; garantir previsibilidade e segurança jurídica; desestimular a litigância judicial, a utilização de recursos; e garantir a confiança do povo no trabalho dos juízes.

O novo CPC também diminuirá a burocracia e a lentidão dos processos. Haverá grande simplificação do procedimento judicial. Procurou-se, por exemplo, acelerar os atos de comunicação, gargalos do sistema atual. Citações e intimações deverão, de regra, ser feitas por meios eletrônicos, inclusive quando destinadas à Fazenda Pública, ao MP e à Defensoria Pública.

O texto institui mecanismo para evitar o adiamento da decisão de causas mais complexas – as ações de improbidade, por exemplo –, pois criar-se-á a ordem cronológica de julgamentos. Cada juízo terá sua lista de processos aptos à decisão final, aberto para consulta pública permanente. Isso significa que os processos mais antigos, ordinariamente, serão decididos antes dos processos mais novos. Os jurisdicionados terão, enfim, a possibilidade de prever a data da decisão da causa.

A necessária e desejada proximidade entre o Judiciário e o cidadão será mais sentida, pois as partes terão maior poder de influenciar as decisões judiciais. Os magistrados terão o dever de ouvi-las sobre qualquer ponto relevante para a sua decisão.

O projeto resgata, ainda, o protagonismo das partes no processo, dando à autonomia privada um papel no processo civil brasileiro jamais visto: a autocomposição é valorizada mediante a institucionalização de núcleos de mediação e conciliação para atuação na fase inicial dos processos; aprimora-se a convenção sobre o ônus da prova; permite-se a escolha consensual do perito pelas partes; cria-se o negócio processual típico chamado “acordo de saneamento”, permitindo que as partes, principais conhecedoras da causa, levem o processo saneado ao órgão jurisdicional; autoriza-se, ainda, genericamente, a convenção das partes sobre a estruturação do processo.

O dever de fundamentação das decisões judiciais é esmiuçado, como jamais se fez. Hoje, muitas vezes a parte perde a causa, sem que os fundamentos por ela apresentados sejam, de fato, enfrentados; em outras, sujeita-se ao resultado da causa pelo argumento de autoridade, apenas. Não será mais assim. As partes, que são os principais destinatários da prestação jurisdicional, terão direito a pronunciamentos judiciais adequadamente fundamentados. É o outro lado do sistema de observância dos precedentes: as decisões devem ser muitíssimo bem fundamentadas.

Institui-se a possibilidade de conversão da ação individual em coletiva, de modo a garantir que direitos indivisíveis, que pertencem a todos ou a grupo determinado, sejam tutelados judicialmente por outro caminho. É nova via de acesso ao Judiciário que prestigia o interesse do cidadão.

Enfim, é um texto que valoriza o destinatário da prestação jurisdicional e, por isso, acredita-se que será reconhecido como o “Código das Partes”, cuja construção contou com a ampla e irrestrita participação da comunidade jurídica nacional e da sociedade civil.

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