Patrocínio infiel

Prescrição de processo extingue punição a advogado

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2 de julho de 2013, 14h32

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade de advogado pela ocorrência de prescrição do processo criminal. Um advogado, que apelou em causa própria, foi sentenciado a um ano de detenção e seis dias-multa por prática de patrocínio infiel — previsto no artigo 355 do Código Penal. No entanto, a decisão da condenação saiu quando o crime já estava prescrito.

De acordo com a denúncia, o advogado teria negociado o direito reconhecido na sentença em favor de sua cliente Vanda de Lima Nazaré, que morreu em maio de 2005. O denunciado encaminhou a petição com o objetivo de levantar o valor do acordo em 16 de julho de 2005, mesmo sabendo da morte da vítima, e em prejuízo de seus herdeiros, que só então tomaram ciência dos fatos.

Entre a data do ocorrido e o recebimento da denúncia, porém, passaram-se mais de quatro anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, caracterizando prescrição. O artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal dispõe que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.

Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrição se dá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A relatora do caso, Maria Luíza de Marilac, ressalta que “a lei 12.234/10, que alterou o disposto no artigo 109, VI do Código Penal, por veicular norma de natureza penal mais gravosa ao acusado, não pode ser aplicada, in casu”.

A decisão foi unânime. “Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito”. Segundo o entendimento dos magistrados, a prescrição da pretensão punitiva é equivalente à absolvição, de modo que todos os registros cartorários referentes ao apelante devem ser cancelados, e ficando o apelante isento do pagamento das custas processuais.

Clique aqui para ler o acórdão.

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