Contratações irregulares

TRF-4 terá de reanalisar pedidos do MPF não esclarecidos

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1 de julho de 2013, 20h37

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região terá de se manifestar, novamente, sobre os pontos não esclarecidos ao Ministério Público Federal no acórdão de Apelação Cível que não viu irregularidades nos contratos firmados entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e duas construtoras que prestaram serviços numa rodovia federal do Paraná. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça e encontra previsão no inciso II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. Ou seja, quando constatada alguma obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar e não o fez.

O Recurso Especial foi movido pela Procuradoria Regional da República na 4ª Região, sediada em Porto Alegre, que se insurgiu contra decisão dos Embargos de Declaração, de 25 de maio de 2011. As irregularidades teriam ocorrido dentro da operação tapa-buraco, para consertar as rodovias federais. O relator do Recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que as circunstâncias levantadas no pedido ‘‘são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que podem alterar o julgamento da causa’’.

As circunstâncias referidas pelo ministro não foram analisadas pelo TRF-4 no acórdão de Apelação Civil nem nos Embargos de Declaração. A decisão dos Embargos entendeu que o vínculo obrigacional entre os contratantes estava caracterizado, e o serviço realizado. O ministro determinou o retorno dos autos ao TRF-4, em Porto Alegre, para que este se manifeste acerca dos pontos não esclarecidos. O Recurso Especial foi julgado na sessão do dia 3 de junho.

A ação
Por meio de Ação Civil Pública, o MPF afirmou que a autarquia cometeu diversas ilegalidades na contratação e execução de serviço de obras de manutenção em trechos rodoviários do Paraná, decorrentes do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE).

Conforme o parquet federal, além de dispensar licitação, a 9ª Unidade de Infraestrutura Terrestre do Paraná teria empenhado mais de R$ 10 milhões na contratação direta, sem respeitar os cuidados necessários à Administração Pública.

Nos contratos celebrados com as empresas Sconntec Construtora de Obras Ltda e Castellar Engenharia Ltda, para recuperação de dois trechos da BR-476, os procuradores encontraram diversas irregularidades: sobrepreço dos serviços, ausência de contrato, deficiência de fiscalização, pagamento de serviços não prestados, inexistência de projeto básico/executivo e preços acima dos cotados pelos sistemas de referência.

Recursos
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TRF-4, na fase de recursos, julgaram improcedente a ACP. Os magistrados entenderam que, como os serviços foram prestados, os contratos entre empresas e Dnit não poderiam ser anulados, nem os valores devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

‘‘De fato, prestado o serviço, não cabe mais falar em nulidade dos contratos. Como ressaltado pelo juízo a quo [de primeira instância], descabe falar em devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito’’, destacou a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da 4ª Turma, que relatou a Apelação e manteve a sentença.

Para a magistrada, eventual direito à devolução de parte dos valores, pela suposta utilização de materiais inferiores, deve ser objeto de ação própria, já que o pedido não foi feito na Ação Civil Pública que estava em tramitação.

Nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que ratificou sentença, a mesma desembargadora refutou a alegação de "inexatidão material". Para ela, o pedido formulado na inicial foi o de decretação de nulidade dos contratos, com eventual condenação das empreiteiras à devolução de quantias pagas em decorrência de suas execuções. "O pedido, assim, não foi o de revisão do preço contratado, com devolução de valores pagos a maior em consequência do uso de materiais de qualidade inferior", frisou.

O procurador regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, porém, argumentou no Recurso Especial encaminhado ao STJ, que as diversas irregularidades, demonstradas por relatório do Tribunal de Contas da União, não foram analisadas. Afirmou, ainda, que não se aplica a esta hipótese a proibição de enriquecimento ilícito, pois foram executados serviços com qualidade diferente daquela contratada, com custo bem inferior ao estabelecido no contrato e efetivamente pago.

‘‘É evidente o prejuízo ao erário. A qualidade e custo da obra estão demonstrados pelo relatório do Tribunal de Contas da União, e sobre estes fatos não há controvérsia’’, escreveu Leivas em seu Parecer.

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