Honra preservada

Demora para a posse em cargo público não dá indenização

Autor

30 de janeiro de 2013, 13h15

Servidor que foi empossado por meio de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo de espera nem por perda de chance, pois sua intimidade e honra não foram violadas, nem a oportunidade perdida por intervenção ilícita. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por servidora.

O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal não guarda pertinência com a discussão em questão, já que "a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem". A norma invocada assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada.

Para Corrêa, a indenização pela perda de uma chance refere-se à compensação devida pela perda de uma oportunidade com grande potencial de vir a se realizar, causada por uma intervenção ilícita de outrem.

O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela trabalhadora em sua defesa não se aplicavam ao caso em questão, pois advinham de órgãos não elencados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos.

A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso feito para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia requisitos para o exercício do cargo.

Inconformada, a concursada impetrou Mandado de Segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes.

Ao analisar o Recurso Ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, é "indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes".

O TRT também negou a subida de um Recurso de Revista que a concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de cargos vagos para a nomeação. Para viabilizar o conhecimento do recurso, apontou transgressão ao artigo 5ª, inciso X, da CF, que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

AIRR 1184-71.2010.5.03.0053

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!