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Justiça fixa honorários menores que os da tabela da OAB

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29 de janeiro de 2013, 10h58

A tabela de honorários da OAB é mero indicativo de valores. O entendimento é da desembargadora Ana Beatriz Iser, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve em R$ 700 o valor dos honorários de um advogado. Ele compareceu a apenas uma audiência trabalhista. No recurso, que atacou os fundamentos da sentença, o profissional argumentou que o valor arbitrado é irrisório. Isso porque a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, para ações de patrocínio, estipula os serviços em R$ 2,5 mil. O argumento não surtiu efeito no TJ gaúcho.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Beatriz Iser, afirmou que o valor arbitrado no primeiro grau, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se suficiente a remunerar o autor pelo serviço efetivamente prestado. Afinal, destacou, a atuação do profissional limitou-se a acompanhar o cliente à audiência, já que sequer houve a apresentação de defesa.

‘‘De salientar, ademais, que a Tabela da OAB, para efeito de arbitramento de honorários, se constitui em mero indicativo, consoante entendimento desta Câmara’’, observou a relatora. O voto que negou a Apelação foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, na sessão ocorrida no dia 19 de dezembro.

O caso
Na Ação de Arbitramento de Honorários, o advogado alegou que praticou todos os atos inerentes à reclamatória trabalhista em benefício da Funerária São Victor, que o contratou verbalmente. Como o cliente se negou a honrar o compromisso, ele pediu à Justiça que arbitrasse o valor dos seus serviços em conformidade com a atual Tabela de Honorários Advocatícios da OAB.

A juíza Adriana Rosa Morozini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, julgou procedente o pedido. Pelos documentos, ela afirmou não haver dúvidas de que o autor foi constituído procurador para defender seu cliente na 5ª Vara do Trabalho de Canoas. Entretanto, nestes casos, destacou, o juiz não é obrigado a se vincular à Tabela da OAB — que se constitui apenas como referência. Ou seja, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada tendo em vista as circunstâncias específicas do trabalho exigido e feito pelo profissional no caso concreto.

A juíza observou que a demanda trabalhista foi arquivada diante da ausência do reclamante, nos termos do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, forçoso reconhecer que a autuação do autor, na condição de procurador do ora requerido, limitou-se ao acompanhamento à audiência, sendo que sequer houve a apresentação de defesa.’’ Com isso, ela arbitrou o valor dos serviços em R$ 700, com as devidas correções. A quantia foi mantida pelo TJ gaúcho.

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