Recursos excepcionais

Admissibilidade recursal é necessária antes de retratação

Autor

  • Elpídio Donizetti

    é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais membro da Comissão de juristas responsável pela elaboração do Novo CPC e autor de diversos livros jurídicos entre eles Curso Didático de Direito Processual Civil.

29 de janeiro de 2013, 7h15

A última onda reformadora do Processo Civil acrescentou os artigos 543-B e 543-C ao Código de Processo Civil, disciplinando o processamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos e a consequência do julgamento dos casos representativos da controvérsia aos processos que tratam de idêntica questão de direito.

A iniciativa, a par de louvável motivação identificada com os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, não pode ser colocada em prática de maneira apressada, sob pena de se dar razão àqueles que apontam na tendência atual uma preocupação desmesurada com a rapidez, descurando da efetiva prestação jurisdicional, inclusive da almejada segurança jurídica.

O julgado paradigma, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal em casos representativos de controvérsia, embora não ostente a eficácia própria da Súmula Vinculante, foi acolhido no nosso ordenamento como referência interpretativa, exortando os julgadores rumo à unificação do entendimento jurisprudencial. Esta é a ratio dos artigos 557, parágrafo 1º-A e dos artigos 543-B e 543-C do CPC, que ensejam o retorno dos autos aos relatores nos Tribunais estaduais e regionais.

Não se pode olvidar, porém, que o procedimento de retratação somente terá lugar se admissível o recurso que o desencadeou, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Após o regime instituído pelas recentes reformas, aparentemente o Código passou a prever dois momentos para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem.

Por um lado, estabelece o artigo 542, parágrafo 1º do CPC que recebida a petição do recurso pela secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões. Findo esse prazo “serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada”.

Contudo, nos termos do parágrafo 8º do artigo 543-C do mesmo diploma legal, após o juízo de retratação do acórdão recorrido, se “mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”.

Os regimentos internos de alguns Tribunais, como é o caso do de Minas Gerais, seguindo a trilha do CPC, previram que, se a tese adotada pelo STJ ou pelo STF no julgamento do recurso paradigma divergir do que restou decidido em algum dos autos sobrestados ou suspensos, estes serão remetidos ao órgão julgador (Câmara ou outro órgão do Tribunal), para que possa exercer o juízo de retratação (artigo 516, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).

Esse procedimento — de remeter os autos ao órgão julgador, para a retratação, antes do exercício do juízo de admissibilidade do REsp ou do RE —, embora previsto na Lei (CPC, atenta contra a garantia da coisa julgada. O que se percebe na prática forense é que o órgão incumbido da admissibilidade dos recursos especiais — a presidência ou vice-presidencia, conforme dispuser os respectivos regimentos internos), comprometido com o salutar objetivo da celeridade, antes mesmo do juízo de admissibilidade, remete os autos do processo sobrestado aos relatores assim que constatada a subsunção da lide ao julgado paradigma.

Com a devida vênia, parece-me lógico que os dispositivos que estabelecem o procedimento de reexame previsto na legislação devem ser lidos em conformidade com o artigo 5º., inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual, ainda que imbuído do melhor dos propósitos, lei alguma poderá desprezar a garantia da coisa julgada. Por óbvio, a remessa do processo ao órgão julgador, para retratação, deve pressupor a admissibilidade do recurso que o ensejou. A seguir a lei ao pé da letra — como lamentavelmente se tem feito —, pode-se ocorrer de retratar de algo que irretratável se afigura. Pense-se num recurso especial (lato sensu) interposto fora do prazo e que tenha ficado suspenso em razão da multiplicidade de recursos com idêntido fundamento. Decidindo o STJ ou o STF em sentido divergente ao que restou decidido no acódrdão do Tribunal de 2º Grau, os autos são remetidos (pelo presidente ou vice-presidente deste Tribunal) ao órgão julgador, para a retratação, isto é, para adequação do julgado ao que foi decido no recurso representativo da controvérsia (caso piloto) pelo Tribunal Superior. Acatada a determinação da legislação infraconstitucional na sua estreiteza, estará o órgão julgador desrespeitando a Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal. Em outras palavras, estaria o órgão julgador rescindindo, fora das hipóteses da ação rescisória, um julgamento que já transitou em julgado.

O exercício do juízo de admissibilidade somente depois que o órgão julgador exerceu o juízo de retratação decorre, com a devida vênia, de uma visão reducionista do ordenamento jurídico. Essa antijurídica praxe, paradoxalmente, atenta contra a economia e celeridade processuais, valores que o instituto do julgamento dos recursos repetitivos visou potencializar, uma vez que, reformada decisão já trânsita em julgado, implica, no mínimo, o julgamento de outro recurso — quiçá embargos declaratórios — para anular o que incorretamente se reformou (retratação é o termo utilizado pelo CPC).

Em sendo a competência para a análise dos recursos excepcionais titulada pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (artigo 541 do CPC), cabe a tais autoridades, antes de encaminhar o processo para a “retratação”, verificar a admissibilidade recursal.

Como errar é humano, pode ser que haja equívoco na admissibilidade do recurso. Nesse caso, se num exame perfunctório os julgadores do recurso no qual deveria ocorrer a retratação, mormente o relator, puder observar a patente inadmissibilidade da irresignação extraordinária (ainda num sentido lato), não se deve proceder ao reexame do acórdão recorrido, mas remeter os autos ao órgão competente para análise da admissibilidade do recurso, de forma a evitar procedimento que, além de inútil, violaria a coisa julgada.

Fora disso, é a afronta à garantia da coisa julgada, é a ineficácia do segundo julgamento — refiro-me à retratação —, a morosidade elevada ao quadrado.

Autores

  • é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, membro da Comissão de juristas responsável pela elaboração do Novo CPC e autor de diversos livros jurídicos, entre eles, Curso Didático de Direito Processual Civil.

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