Desembargador do Tribunal de Justiça de Tocantins, afastado do cargo desde 31 de julho do ano passado, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir o retorno provisório ao cargo. Na liminar em Mandado de Segurança, ele requer a suspensão do decreto de afastamento até o julgamento do mérito pelo Conselho Nacional de Justiça.
A defesa alega “excesso irrazoável do prazo instrutório” e “excesso consequencial no prazo de duração do afastamento”. De acordo com os advogados, já se passaram mais de seis meses desde a instauração do processo disciplinar sem que tenha sido iniciada a instrução probatória. O prazo legal para conclusão e julgamento do feito é de 140 dias.
A demora, de acordo com a defesa, não ocorre por culpa do desembargador, “que nunca conturbou o processo” e apenas se manifestou quando intimado para a prática dos atos processuais, com exceção de um pedido de liminar, deferido pelo relator de outro Mandado de Segurança por ele impetrado. A liminar suspendeu as eleições para presidente do TJ-TO, marcadas para 6 de dezembro passado, pleito do qual o desembargador participaria como membro mais antigo, caso não estivesse afastado do cargo, segundo afirmou. A liminar foi cassada em 11 de dezembro, quando o CNJ decidiu manter o afastamento do desembargador.
O caso
O desembargador foi afastado do cargo pela Portaria do CNJ 9, de setembro de 2012, pelo prazo que durar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado. É acusado de ter-se valido de sua função para participar de ocupação irregular da Fazenda Nova Jerusalém, localizada na Comarca de Natividade (TO).
A defesa alega que o processo contra ele foi precedido de sindicância, na época em que ele figurava, também, como investigado pelos mesmos fatos, em inquérito perante o Superior Tribunal de Justiça. Tal processo, entretanto, como sustenta a defesa, foi arquivado a pedido do procurador-geral da República, “por absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade que comprometessem o impetrante”.
Mesmo assim, segundo a defesa, o CNJ, ao fim da sindicância, argumentando independência das esferas administrativa e penal, instaurou o PAD para apurar possível “conduta residual” do desembargador.
Ainda segundo a defesa, “no momento da instauração do processo disciplinar, a autoridade coatora (o CNJ), mais de dois anos após os supostos fatos e cerca de um ano e meio após a instauração da sindicância, sem embasamento em qualquer fato novo, determinou o afastamento do impetrante do cargo, asseverando, de forma genérica e abstrata, a gravidade das infrações imputadas a ele”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.876