Preferência de credores

Em falência, dívida trabalhista vem antes de honorários

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26 de janeiro de 2013, 6h07

Honorários por serviços jurídicos prestados à massa falida devem ser classificados como crédito de privilégio geral, e não trabalhista, já que, nesse tipo de ação, o crédito não tem natureza alimentar, mas de prestação de serviço. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar Embargos Infringentes do Ministério Público gaúcho contra advogado dono de crédito sucumbencial. 

O julgamento ocorreu no último dia 30 de novembro no Terceiro Grupo Cível do TJ-RS, que analisou a natureza de honorários provenientes de verba de sucumbência em ação falimentar. 

O entendimento do colegiado já havia sido firmado em primeiro grau, na Vara de Falências, Concordatas e Insolvências da Capital, em sentença proferida pela juíza Eliziana da Silveira Peres. Segundo sua decisão, o valor social do trabalho e o direito à proteção do salário e do hipossuficiente, consagrados na Constituição e pela Justiça do Trabalho, foram mantidos na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

"Se o magistrado permitir que um outro crédito não trabalhista venha concorrer na mesma categoria deste, estará chancelando afronta ao direito irrenunciável do trabalhador em favor de terceiro credor", destacou na decisão.

Poucos meses antes, em 3 de maio, o hoje aposentado ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já havia se pronunciado no mesmo sentido. "A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar", disse ao votar no Recurso Especial 939.577.

Serviço prestado
Ao acolher o último recurso no processo — os Embargos Infringentes —, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto levou em consideração o voto anterior da desembargadora Isabel Dias de Almeida, que saiu vencedor durante julgamento que deu provimento a Embargos de Declaração, opostos contra a Apelação pelo Ministério Público estadual.

Para a desembargadora, que integra a 5ª Câmara Cível da corte, o artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 —, ao estabelecer a habilitação de crédito privilegiado decorrente de honorários advocatícios, o fez sem especificar o caráter especial. "Assim, nos termos do artigo 102, parágrafo 3º, inciso I, da Lei de Quebras (Decreto-lei 7.661/450), cuida-se de privilégio geral, uma vez que o crédito em tela não têm natureza alimentar em sua essência, mas decorre de mera prestação de serviço", disse ela em seu voto. 

Para Isabel, o privilégio que possui o crédito de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de Falências, é aquele que decorre da relação empregatícia entre a massa falida e seus empregados. Logo, não se pode emprestar interpretação extensiva à referida regra do Estatuto da OAB.

O desembargador Ney Wiedemann, que julga na 6ª Câmara Cível, acrescentou que a equiparação não é possível. já que a natureza alimentar proveniente do vínculo empregatício significa a permanente subordinação e dependência econômica. E isso não existe na relação com profissionais autônomos, como os advogados, que prestaram serviços em razão de contrato firmado no âmbito do Direito Privado.

‘‘Vale gizar que o crédito do autor possui privilégio geral, de conformidade com o artigo 83, inciso V, da Lei n° 11.101/05 [regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária] e por não apresentar natureza alimentar e ser oriundo de prestação de serviço’’, afirmou Wiedemann.

Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.
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