Quebra de expectativa

Duração de curso maior que anunciado gera dano moral

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26 de janeiro de 2013, 16h30

O Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou que a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero) indenize uma aluna em R$ 7 mil reais, a título de dano moral, por quebra de expectativa.

A aluna entrou com ação após descobrir que a conclusão da graduação que cursava ia demorar mais que os três anos anunciado quando ela ingressou na Universidade Paulista (Unip), mantida pela Assupero. O fato, segundo ela, causou-lhe prejuízos.

A sentença de primeira instância foi favorável a aluna, mas, apesar disso, apelou da decisão, pleiteando majoração do montante estipulado, a título de danos morais, fixada em R$ 7 mil.

Ao analisar o caso, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e o valor da indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, afirmou que "os danos morais exsurgem da quebra de expectativa que tinha a autora de entrar no mercado de trabalho no tempo planejado”. Ele destacou ainda que “a autora foi tratada como mero objeto dos negócios da ré, que colocou o lucro em primeiro lugar, descurando-se de seu dever educacional”. O relator concluiu que “presentes a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade, a condenação da ré é de rigor".

Sobre a indenização asseverou: “o valor dos danos morais deve ser o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em consideração o grau de culpa do ofensor. Por outro lado, não pode ser exagerado, de modo que o dano não passe a valer a pena. Verificando não haver nos autos elementos que indiquem necessidade de fixação de valor elevado, arbitro o valor da compensação em R$ 7 mil. Tal é suficiente para compensar a autora, mas sem enriquecê-la, e – espera-se – apto a coibir a conduta da ré”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0003359-13.2010.8.26.0129 

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