Relação autônoma

Não há vínculo de emprego entre manicure e salão

Autor

25 de janeiro de 2013, 14h53

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza por considerar que a relação entre elas se assemelhava a uma parceria. Motivo: a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço, ficando o restante (30%) para o salão. Por maioria de votos, a Hair Locadora conseguiu, no TST, a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia reconhecido o vínculo de emprego.  

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, do TST, não há vínculo, uma vez que o dono de salão ficava responsável pelas necessidades básicas para a prestação do serviço e a manicure — profissional liberal — pela sua execução.

Caputo Bastos observou que a decisão regional deveria ser reformada pela ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade. Para o relator, ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional neste caso. Ao final ressaltou que as profissionais nunca se fizeram substituir com medo de perder a clientela.

A profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante dois anos chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão (habitualidade) e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de contraprestação, por comissão (onerosidade).

A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados e mandou a empresa assinar a CTPS e pagar para manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O TRT manteve esse entendimento. O TST reformou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 2276800-81.2008.5.09.0006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!