Choque de regras

Prescrição de ofício é incompatível em ação trabalhista

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24 de janeiro de 2013, 11h31

O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, é incompatível com o processo do trabalho. O entendimento e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de empregado da Comercial Amazônia para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no TST para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou ele.

De acordo com o relator, é clara a incompatibilidade do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC — alterado pela lei 11.280/2006 — com os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau concedeu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Argumentou que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretar de ofício.

O TRT não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluiu o TRT.

O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST, que decidiu afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Veja abaixo o acórdão e o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado:

ACÓRDÃO – (3ª Turma)
GMMGD/rmc/ef
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste em meio de extinção da pretensão, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC. Segundo a jurisprudência que se pacificou no TST, torna-se clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-597-77.2010.5.11.0004, em que é Recorrente OSVALDO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Recorrida COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.

VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

"O § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, aparentemente incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, é aplicável nesta Especializada em virtude de privilegiar-se a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Ora, ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais.

O princípio da proteção, por sua vez, invocado pelo autor, não tem por fim o deferimento indiscriminado e ilimitado de suas pretensões, mas de elevar o trabalhador a posição de equilíbrio processual em face de seu empregador. O acolhimento da prescrição não causa tal desarmonia.

Ressalto, por oportuno, que a existência de relação laboral em vigor não impede o empregado de ingressar com reclamatória postulando seus haveres trabalhistas porventura violados, cabendo-lhe inclusive o direito à rescisão indireta de seu pacto. Se o receio do reclamante era perder sua fonte de renda mantida pelo trabalho, poderia ingressar com ação trabalhista nesta Especializada logo ao afastar-se para gozo de benefício pelo INSS, em outubro/2006, resguardando seus direitos. É injustificável, portanto, sua inércia por mais de três anos.

Saliento, outrossim, inexistir previsão legal exigindo requerimento da outra parte para conhecer-se do instituto, podendo, a teor do art. 219, § 5o, do CPC, ser aplicado de ofício pelo juízo.

Diante do exposto, mantenho a decisão a quo que acolheu, de ofício, a prejudicial de prescrição qüinqüenal em relação aos pedidos anteriores a 5.4.2005, extinguindo-os com resolução do mérito".

No recurso de revista, o Reclamante sustenta que a aplicação de ofício da prescrição é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, sendo inaplicável o disposto no § 5° do art. 219 do CPC.

O recurso de revista merece seguimento.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, ou não, do art. 219, § 5º, do CPC nesta Justiça Especializada.

Ressalte-se que a Lei 11.280/2006, conferindo nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, e revogando o art. 194 do CC/2002, estipulou que o "juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (novo art. 219, § 5º, do CPC).

É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista não conhecido" (RR – 30800-30.2006.5.05.0036 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-117900-26-2007-5-03-0074 – 6ª T. – Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).

"FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os argumentos aduzidos na minuta de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incide na hipótese o óbice da Súmula n.º 422 do TST. 2. A decretação de ofício da prescrição não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o princípio tuitivo ou da proteção do hipossuficiente, razão pela qual se revela inaplicável à hipótese o disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21/5/2010).

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
Conhecido o recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer do recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

Processo RR – 597-77.2010.5.11.0004

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