Até dois anos

Inclusão em lista de trabalho escravo pode retroagir

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24 de janeiro de 2013, 15h37

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da União para manter o nome de um fazendeiro na chamada lista suja do trabalho escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego. A corte reconheceu o caráter retroativo da Portaria 504/2004 do MTE — que institui o cadastro de empregadores que tenham submetido funcionários a condições análogas à escravidão — para que o fazendeiro, autuado em 2003, fosse incluído na lista, criada no ano seguinte.

Em seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, entendeu que a inclusão do nome do infrator na lista está vinculada à decisão administrativa final, e não à ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho. Dessa forma, segundo o ministro, não há ofensa ao princípio da irretroatividade do ato administrativo.

O fazendeiro foi autuado em fiscalização em uma de suas propriedades em dezembro de 2003, antes, portanto, da entrada em vigor da portaria que criou o cadastro, em 2004 e da sua inclusão na lista, divulgada em julho de 2005. O fazendeiro, então, ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para retirar seu nome do cadastro.

A primeira instância da Justiça do Trabalho concedeu liminar para a exclusão definitiva do nome da lista, por entender que a portaria não poderia retroagir à data da autuação. O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão e acrescentou que a inclusão no cadastro não respeitou o princípio da legalidade estrita, contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição.

Na decisão do TST, porém, o ministro Freire Pimenta, explica em seu voto que a portaria do Ministério do Trabalho estipula o prazo de dois anos para o monitoramento do cadastro e da regularidade das condições de trabalho. Após esse período, se as multas estiverem pagas e não houver reincidência, o nome da pessoa ou empresa é excluído da lista.

O relator ainda afirma que não houve pedido ao Ministério do Trabalho para retirar o nome do fazendeiro do cadastro. Consequentemente, não houve, assim, recusa expressa do MTE em excluí-lo da lista, situação em que caberia a atuação Judicial. “Todo o procedimento administrativo quanto à inclusão ou exclusão no cadastro é afeto ao Poder Executivo por meio do Ministério do Trabalho e não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara”, disse o relator no voto.

O cadastro
A lista do Ministério do Trabalho foi criada para coibir a exploração de mão de obra escrava no país. A inclusão no cadastro impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado. A inclusão ocorre após decisão em processo administrativo do MTE, baseada na análise de auto de infração feito por auditor fiscal do trabalho que identificou a irregularidade.

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