Despesas de remessa

Conselhos profissionais devem pagar custas processuais

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24 de janeiro de 2013, 10h48

As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso.

O próprio ministro foi o relator do caso na Turma. O ministro Castro Meira, ao analisar o agravo, ressaltou que de acordo com a Súmula 187 do STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.

Porém, segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º, que diz: A  isenção  prevista  neste  artigo  não  alcança  as  entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

“Dessa forma, as Turmas de Direito Público do STJ consideram que a isenção conferida às entidades mencionadas não alcança os conselhos de fiscalização, por expressa ressalva da norma”, esclareceu o ministro antes de citar precedentes com este entendimento.

Ainda no agravo, o Coren-RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.

Mas, de acordo com o ministro Castro Meira a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.

“A  isenção  de  custas  judiciais  pelos  Conselhos  de  Fiscalização não foi tratada na ADI 1.717/STF, conforme já ressaltou o próprio Supremo Tribunal Federal no AgR na Rcl 6819, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 12.8.2010, cujo voto é enfático: "Na espécie vertente, o Reclamante pretende obter a isenção do pagamento de custas por ser  autarquia,  matéria  não  examinada  no  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade 1.717/DF", explicou o relator em seu voto.

Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o Recurso Especial por ocorrência de deserção. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AResp 249.709

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