Prequestionamento em decisão

Juízo de admissibilidade precisa de fundamentação

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23 de janeiro de 2013, 6h46

Analisando-se alguns juízos de admissibilidade de Recurso Especial que já ocorreram em Tribunais de Justiça, embasados inclusive em entendimento do STJ, verifica-se um relevante equívoco que algumas vezes é cometido. Um dos reiterados erros que se percebe é ante a análise da existência ou não do famigerado prequestionamento na decisão a ser recorrida.

Sabe-se que prequestionamento significa prévia manifestação do juízo recorrido sobre a matéria que a parte recorrente sustenta como violada. Esse instituto, nos termos da jurisprudência do STJ, pode ocorrer de forma explícita ou implícita. O primeiro ocorre quando há prévia manifestação sobre o dispositivo normativo tido por violado. Já o segundo é entendido quando a decisão recorrida, muito embora não tenha se manifestado expressamente sobre o dispositivo normativo tido por violado, dissertou sobre os institutos jurídicos que tais dispositivos fundamentam.

Para complementar, o STJ impõe que, se a matéria não estiver prequestionada, incumbe à parte prejudicada opor embargos de declaração com fundamento no artigo 535, II do CPC — omissão. Na decisão dos embargos de declaração, caso se entenda que a matéria está prequestionada — ou seja, houve prévia manifestação dos dispositivos tidos por violados —, o instituto dos embargos de declaração supriu a sua finalidade, então, a parte poderá intentar seu recurso especial sem que tenha prejudicado o juízo de admissibilidade pela ausência do prequestionamento. Por outro lado, se entender que não houve a eliminação da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração, o STJ, em uma excelente técnica, impõe que seja interposto o recurso especial com fundamento na violação do artigo 535, II do CPC, pois o órgão julgador não se incumbiu de se manifestar sobre os temas imprescindíveis para o deslinde da causa.

Pois bem. Voltando à análise crítica de alguns juízos de admissibilidade, verifica-se que reiteradas vezes o respeitável Presidente do Tribunal de Justiça entende que a decisão recorrida (embora após os embargos de declaração opostos afim de prequestionar a matéria terem sido rejeitados) não teria sido prequestionada e também não ensejaria a violação do artigo 535, II do CPC.

Porém, vale frisar, em um juízo hipotético, que é incompatível que uma mesma decisão recorrida submetida a um julgamento de embargos de declaração sob violação no artigo 535, II do CPC não tenha considerada as matérias como prequestionadas, e, ao mesmo tempo, inexista violação ao artigo 535, II do CPC. Por exemplo: se a matéria X foi omissa no acórdão e a parte opôs embargos de declaração, com fundamento no artigo 535, II do CPC, a fim de prequestionar a matéria X, é conclusão óbvia que ou houve o prequestionamento e os embargos de declaração eliminaram a omissão no tocante a X, ou então não houve o prequestionamento e o artigo 535, II do CPC foi violado. 

O que não se pode é entender que houve a eliminação de toda a omissão, mas não houve o prequestionamento do então dispositivo tido por violado. Isso porque os embargos de declaração não podem ter dirimido toda a controvérsia —inexistindo violação ao artigo 535, II do CPC— se não prequestionaram o dispositivo X. Então, se houver o entendimento no sentido que eles não dirimiram toda a controvérsia no julgamento dos embargos de declaração, não prequestionando os dispositivos federais exemplificados, o artigo 535, II do CPC foi violado. Não há como essas hipóteses conviverem, haja vista a total incompatibilidade de ambas.

É claro que a hipótese declinada acima comporta exceções. Talvez os embargos de declaração então opostos não tenha tido a finalidade de prequestionar a matéria adequada ou qualquer outro motivo, o que certamente não suprirá a exigência do prequestionamento. Mas isso, nos termos já referidos no início deste parágrafo, não é uma regra, mas sim uma exceção. Por esse motivo, para que haja uma negativa no juízo de admissibilidade com espeque nessas exceções, é imprescindível que haja uma fundamentação idônea em torno, não sendo adequada a mera alegação de inexistência de tanto prequestionamento e como também de violação do artigo 535, II do CPC.

Por tais motivos, é imprescindível que se faça uma fundamentação adequada nos juízos de admissibilidade. O STJ busca eliminar controvérsias sobre a legislação federal, e um juízo negativo equivocado poderá prejudicar sobremaneira a parte, pois esta terá que interpor agravo em recurso especial, o que, infelizmente, afunila ainda mais a esperança de ver a sua matéria de mérito apreciada pelo tribunal superior.

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