Legislação própria

Transferência provisória para o exterior garante adicional

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22 de janeiro de 2013, 13h54

A Mercedez Benz do Brasil deverá para adicional de transferência a empregado enviado provisoriamente para trabalhar fora do Brasil. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, por se tratar de transferência para o exterior, a norma a fundamentar a decisão é a Lei 7064/82, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil.

O trabalhador foi temporariamente transferido ao exterior para continuar a prestação de serviços à empresa, razão pela qual pleiteou judicialmente o pagamento de adicional de transferência. A empresa se defendeu. Afirmou que, como a transferência foi provisória, não seria devido o benefício, já que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 469, dispõe que não será considerada transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio.

A primeira instância deu razão para a Mercedez Benz e negou o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou essa decisão e condenou a empresa ao pagamento do benefício. Para os desembargadores, o fundamento para a concessão do adicional de transferência deve ser a Lei 7064/82 e não a CLT. De acordo com o artigo 2º, inciso I, é considerado removido para o exterior o empregado cujo contrato estava sendo executado no Brasil. "O texto é taxativo, não comportando dúvidas: o adicional de transferência é direito garantido ao trabalhador. Faculta-se às partes apenas e tão somente a fixação do valor. No silêncio do contrato, aplica-se a legislação brasileira sobre a matéria", concluíram.

A empresa recorreu ao TST. Reafirmou a necessidade de mudança de domicilio para haver o direito ao adicional, nos termos do artigo 469 da CLT. Mas para o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, o TRT acertou ao aplicar legislação própria para o caso de empregado transferido para o exterior, razão pela qual é "irrelevante ter ocorrido ou não a mudança de domicílio para fins de ser devido o adicional de transferência", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 101300-13.2008.5.03.0035

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