Especifidades do caso

Demora justificada de julgamento não autoriza HC

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22 de janeiro de 2013, 11h54

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de Habeas Corpus impetrado por um defensor público que pretendia obter a liberdade de seu cliente acusado de homicídio. Alegação: constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o julgamento. Por unanimidade, os desembargadores firmaram o entendimento de que a demora no prazo para o júri popular encontra-se devidamente justificada pelas especificidades do caso. Assim, foi mantida a decisão da Comarca de Pontes e Lacerda.

Consta dos autos que após a instrução criminal, em que foram ouvidas 21 testemunhas, o juízo de primeiro grau pronunciou o acusado em 8 de setembro de 2009. Em agosto de 2010, foi agendada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10 de setembro de 2010. No entanto, o Ministério Público ingressou com pedido de desaforamento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, obrigando o juízo de primeira instância a determinar a suspensão do ato processual e o sobrestamento do feito até o julgamento do pedido, que se encontrava pendente.

O relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, sustentou que embora a prisão perdure há mais de três anos, não há como reconhecer qualquer iniciativa por parte do órgão julgador de postergar o julgamento, decorrendo o atraso da complexidade da causa ante a expressiva quantidade de réus (sete no total, sendo apenas posteriormente desmembrado o feito em relação a eles) e das 21 testemunhas inquiridas, algumas por meio de expedição de carta precatória, bem como dos pedidos de diligências.

“Na análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não devemos nos ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerarmos a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade”, afirmou o relator. O voto foi seguido pelo desembargador Gérson Ferreira Paes e pela juíza substituta Graciema Ribeiro de Caravellas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Veja abaixo o acórdão:

Número do Protocolo: 57881/2011
Data de Julgamento:  17-8-2011

EMENTA
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU PRONUNCIADO – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRETENSO EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JÚRI POPULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – INCIDENTE DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO – PECULIARIDADES DO PROCESSO JUSTIFICAM O ELASTÉRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE  – ORDEM DENEGADA.
1. Não há prazo de duração da prisão provisória em decorrência da sentença de pronúncia. A prisão vige até final julgamento do processo, não se podendo por isso cogitar, em tese, de excesso de prazo no encarceramento do réu. Só há falar-se em constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus se houver mora totalmente injustificada após a pronúncia para proceder-se ao julgamento pelo Júri, o que não se verifica na hipótese.

IMPETRANTE: DR. ANDRÉ RENATO ROBELO ROSSIGNOLO – DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: MÁRCIO DA CRUZ PINHO

RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Egrégia Câmara:
Tem-se em pauta remédio constitucional de índole liberatória, com reclamo emergencial, engendrado pelo laborioso Defensor Público Dr. André Renato Robelo Rossignolo em prol de Márcio da Cruz Pinho, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara da comarca de Pontes e Lacerda, aqui apontada como coatora mercê da excessiva delonga no desenvolvimento da marcha processual imprimida à ação penal nº 75/2007, na qual o paciente é acusado da suposta prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, ambos do Código Penal.

À feição de substrato à veleidade deduzida, aduz que o claustro provisório arrasta-se por mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, sendo que, malgrado o paciente já esteja pronunciado desde 08/09/2009, a excessiva demora para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que a defesa tenha dado causa, configura patente constrangimento ilegal. Destarte, diante do elastério vislumbrado, propugna o impetrante a imediata soltura do paciente, medida que almeja ver roborada ao fim. Juntou documentos.

Tutela emergencial indeferida pelo preclaro relator, Des. Teomar de Oliveira Correia. 

Informes de vezo às fls. 51/96-TJ, instruído com documentos.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela concessão da ordem reclamada.

É o relatório.

PARECER (ORAL)
A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI
Egrégia Câmara:
Nada obstante se constate o atraso apontado na impetração, não se pode olvidar que este decorre da complexidade do feito, razão pela qual retifico o parecer escrito, manifestando-me pela denegação da ordem.

VOTO
EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA  (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O cerne da controvérsia posta cinge em estabelecer estreme se, deveras, a morosidade na condução da ação penal em comento rende ensejo à soltura do acusado, conforme pretendido na página capitular.

A despeito da percuciência dos argumentos exarados na impetração, temos que não há falar na hipótese em constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente da suposta demora em concretizar o julgamento perante o Tribunal do Júri, porquanto, às expressas, o excesso de prazo deve ser aferido em observância aos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais que norteiam o caso concreto, vez que o interregno estabelecido para conclusão do processo não se restringe à simples soma aritmética dos prazos processuais.

Emerge das informações prestadas pela autoridade inquinada de coatora [fls. 51/52-TJ] que, empós a realização da instrução criminal, em que foram ouvidas nada menos do que 21 (vinte e uma) testemunhas, o paciente foi pronunciado na data de 08/09/2009. Na sequência, em 04/08/2010, foi lançado relatório nos autos e restou agendada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10/09/2010, entrementes, a magistrada a quo, mercê da interposição de pedido de desaforamento pelo presentante do Ministério Público perante este e. Tribunal, determinou a suspensão do aludido ato processual e o sobrestamento do feito até que fosse julgado o pleito do Parquet, o qual se encontra pendente de julgamento.

Por sua vez, em consulta ao extrato processual disponível no sítio eletrônico desta Corte, vislumbramos que os autos do incidente de desaforamento de julgamento encontra-se pronto para julgamento, estando conclusos ao douto relator, Des. Teomar Correia de Oliveira. 

Dada a moldura fática, não há falar em afronta ao princípio da razoabilidade, pois o lapso despendido no feito encontra-se devidamente justificado, pelas especificidades do caso, não havendo qualquer desídia que possa ser atribuída ao órgão julgador da primeira instância. 

Demais disso, conforme pontificado por Julio Fabbrini Mirabete, se tem entendido que “não há prazo de duração da prisão provisória em decorrência da sentença de pronúncia. A prisão vige até final julgamento do processo, não se podendo por isso cogitar, em tese, de excesso de prazo no encarceramento do réu, o que possibilitaria a concessão de habeas corpus. Há que se ponderar, porém, que haverá constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus se houver mora totalmente injustificada após a pronúncia para proceder-se ao julgamento pelo Júri.” (In Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed., Editora Atlas, p. 1101).

Nesse contexto, curial relevar que, na análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não devemos nos ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerarmos a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Embora a prisão do paciente perdure há mais de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, como enfatizado pelo impetrante, não há como reconhecer a estendida demora no julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer desídia por parte do órgão julgador, decorrendo o atraso da complexidade da causa, ante a expressiva quantidade de réus [sete, sendo apenas posteriormente desmembrado o feito em relação a eles] e de testemunhas inquiridas [vinte e uma], algumas por meio da expedição de carta precatória, bem como dos pedidos de diligências.

A concessão da ordem, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; ou, implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 

In casu, as peculiaridades a permearem a hipótese conduzem à desoneração de eventual desídia do magistrado na direção do processo, não quadrando a espécie em quaisquer das hipóteses supra, descabendo falar-se, destarte, em constrangimento ilegal a ser curado através da mandamental em apreço.

À vista do exposto, denegamos a ordem vindicada.

É como voto.

VOTO
EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES  (1º VOGAL)
Egrégia Câmara:
Apesar do lapso de tempo decorrido, não tenho dúvida em acompanhar o voto do eminente Relator.

Pelo número de testemunhas que foram inquiridas é possível observar a complexidade que o caso encerra. Por isso, há que se flexibilizar a questão do prazo decorrente da prisão.

É como voto.

VOTO
EXMA. SRA. DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS   (2ª VOGAL)
Egrégia Câmara:
Acompanho o douto relator.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER ORAL.

Cuiabá, 17 de agosto de 2011.

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