Advogado dativo pode ajuizar ação, ou deve apenas atuar no polo passivo da demanda? De acordo com parecer elaborado pela Advocacia-Geral do estado de Minas Gerais, a expressão “defender réu pobre” não pode ser interpretada de forma restritiva, para impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão hipossuficiente. O parecer foi aprovado pelo governador do estado.
A expressão “defender réu pobre” aparece no artigo 272 da Constituição mineira e no artigo 1º, caput, da Lei estadual 13.166, de 1999. As bases para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.
O autor do parecer, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG, Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para atender toda a demanda. “Esta instituição assiste ao juridicamente necessitado em ambos os polos da eventual ação judicial, não se poderia conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar do advogado dativo”, conclui.
Se a restrição prevalecesse, afirma o procurador, nas comarcas onde não há Defensoria Pública os hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela Constituição Federal.
"Com efeito, o legislador constituinte originário previu no artigo 5º, inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’”, afirma Sérgio de Castro no documento.
Ele também lembra que a Constituição Federal, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer distinção em relação ao polo ocupado pelo cidadão na ação judicial.
"Portanto, ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente exercitada pelo estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a situação de “defender réu pobre”, não afasta a hipótese de a representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o parecer.
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